TJMA - 0816619-32.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 14:41
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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09/05/2022 11:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 18:04
Juntada de petição
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06/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0816619-32.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR - MA14548 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado acima mencionado, para tomar ciência do(a) sentença, que seja abaixo transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, pela realização de exames que pudessem traçar a forma como se daria o tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DO COLON, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública, sendo indeferida a liminar pleiteada nos autos (id 25937078).
Decisão que declinou a competência do feito para este juízo (id 40070330).
Petição do Estado do Maranhão dando ciência da redistribuição dos autos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito em id 44284503.
Certidão do oficial de justiça informando não ter localizado a parte no endereço indicado. (id 57312301) Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, busca a parte autora a realização de exames específicos, de forma a garantir direito a saúde.
No caso em apreço, várias foram as tentativas de intimação do requerente para impulsionar o feito, e, por último, não houve a sua localização no endereço constante da inicial, vide certidão juntada pelo Oficial de Justiça (id 57312301).
A esse respeito, é cediço que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, parágrafo único, do CPC).
Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte autora, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, inequívoca a situação de abandono de causa pela demandante, haja vista sua inércia, deixando de promover a atualização de seu endereço nos autos, fato esse que impossibilita o prosseguimento do feito e a consequente entrega da tutela jurisdicional buscada.
Corrobora esse entendimento, os seguintes julgados, os quais adoto como razões de decidir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS.
POSSIBILILDADE.
MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS.
DEVER DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. “É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) II.
Recurso desprovido (TJES, Classe: Apelação, 030150097969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data da Publicação no Diário: 10/03/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) (grifei) Posto isso, deve ser considerada válida a extinção do processo por abandono da causa, já que o demandante apenas deixou de ser intimado pessoalmente para cumprir as diligências que lhe competiam, porque não manteve atualizado seu endereço nos autos.
Por fim, urge salientar que, se o autor abandona a causa por diversos meses, a ponto de sequer notificar sua mudança de endereço ao juízo e ao seu representante legal, não se pode exigir que o Judiciário promova mais diligências para localizar a parte que se mostrou relapsa e negligente com o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e verbas de sucumbência, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
04/04/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 11:41
Juntada de termo
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23/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 01:02
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0816619-32.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR - MA14548 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado acima mencionado para tomar ciência do(a) despacho de ID 46255208, que seja abaixo transcrito(a): "DESPACHO Diante do silêncio do advogado, aliado à relevância da matéria, determino a expedição de mandado para a intimação pessoal da autora, para que esta diga se ainda necessita do tratamento médico requerido na petição inicial (descrever qual o tratamento requerido no mandado), haja vista que a ação foi interposta no ano de 2019 e até a presente data a tutela de urgência nunca tinha sido apreciada pela Vara de Origem.
A autora (ou um familiar) deverá dizer de imediato ao Oficial de Justiça se ainda necessita, ou não do tratamento, devendo ser lavrada certidão daquilo que for informado.
O mandado poderá ser cumprido por telefone ou aplicativos de mensagens, caso haja os números nos autos.
Intime-se também o advogado, por via eletrônica, para manifestação e para requerer o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Imperatriz/MA, 26 de maio de 2021.
Denise Pedrosa Torres Juíza de Direito" O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
03/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 16:07
Juntada de diligência
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21/06/2021 19:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 21:21
Conclusos para decisão
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24/05/2021 21:20
Juntada de Certidão
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01/05/2021 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0816619-32.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR OAB|MA 14548 DESPACHO Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, sem que fosse apreciado o pedido liminar. Com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz (17/12/2020), os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 40070330).
Verifico que desde o ajuizamento da demanda decorreu um lapso temporal significativo, razão pela qual julgo prudente intimar a parte autora, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda persiste a situação que ensejou o pedido de tutela de urgência ou se tal pedido restou prejudicado.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação, alocando-o na pasta "concluso para decisão com pedido liminar".
Cumpra-se com URGÊNCIA, em face do pedido de tutela antecipada formulado.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, 19 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
20/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:17
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:04
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 18:19
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0816619-32.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR OAB|MA 14548 Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2021.Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/01/2021 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:18
Declarada incompetência
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23/01/2020 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
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27/11/2019 13:59
Conclusos para decisão
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27/11/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 03:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2019 01:46
Conclusos para decisão
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26/11/2019 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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