TJMA - 0801148-68.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 17:50
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 23/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:38
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801148-68.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS CARVALHO Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO Advogado: GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO OAB: PI8422 Endereço: AGRIPINO MARANHAO, 330, DOS NOIVOS, TERESINA - PI - CEP: 64046-230 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Estabilidade Funcional proposta por José Ribamar Santos Carvalho em desfavor do Município de Coelho Neto/MA.
Alega o requerente iniciou no serviço público através de contrato antes da promulgação da Constituição Federal, precisamente no ano de 1983.
Assim, daquela data até os dias atuais, o requerente sempre trabalhou para o Município requerido de forma contínua e em períodos sucessivos por meio de contrato com a Administração Pública.
Ao final, pugnou pela declaração de ser servidor estável na função de auxiliar de serviços gerais – ASG, nos termos do art. 19 do ADCT.
Com a inicial, foram juntados os documentos constantes no PJe.
Contestação (ID 8532007).
Réplica à contestação (ID 11753038).
Intimadas para especificação das provas, as partes pugnara pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 22342148 e 22345805). É o relatório necessário.
Passo à fundamentação.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Nesse contexto, o magistrado fica autorizado a “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo”, de forma que pode proceder com o julgamento antecipado do mérito quando verificada alguma das proposições elencadas no art. 355 do CPC.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, I, do CPC.
Do mérito: A despeito do inconformismo da autora, esta não logrou demonstrar a existência do fato, não havendo provas suficientes da alegada prestação de serviços iniciada exatamente há cinco anos da promulgação da Constituição.
Os documentos anexados à exordial, em verdade, datam o início do trabalho no ente público no ano de 1986, com data especificada de 06/06/1986, através de declaração do ente público.
Dito isto, forçoso concluir que não há confirmação segura do fato constitutivo do direito do autor (ato ilícito cometido pelo réu), que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco[1]: O ônus da prova é 'o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo'. [...] ao ônus de afirmar fatos segue-se esse outro, de provar as próprias alegações sob pena de elas não serem consideradas verdadeiras. [...] assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente ('allegatio et non probatio quase non allegatio'). Com efeito, a necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch[2], tem o nome de ônus da prova.
Não se trata de um direito ou de uma obrigação e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão.
Nesses termos, forçoso é convir que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, restando descumprido o ônus previsto no inciso I, do art. 373 do CPC. Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Contudo, devem ser suspensas as suas exigências e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coelho Neto/MA, 18 de janeiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
26/01/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 20:18
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2020 18:35
Conclusos para despacho
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04/06/2020 11:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/05/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 17:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2019 17:17
Juntada de Certidão
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12/08/2019 16:07
Juntada de petição
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12/08/2019 15:27
Juntada de petição
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25/07/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 16:01
Conclusos para decisão
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06/08/2018 16:00
Juntada de Certidão
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04/08/2018 00:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS CARVALHO em 02/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 00:09
Publicado Intimação em 26/07/2018.
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26/07/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2018.
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24/04/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2018 09:07
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2018 01:06
Decorrido prazo de GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO em 18/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 17:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2018 02:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/02/2018 02:12
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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05/12/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 08:54
Conclusos para decisão
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24/10/2017 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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