TJMA - 0863577-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 12:28
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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17/04/2021 06:26
Decorrido prazo de S B DA COSTA E SILVA LEDA ESTACIONAMENTO - ME em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863577-04.2016.8.10.0001 AUTOR: S B DA COSTA E SILVA LEDA ESTACIONAMENTO - ME Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA8427, LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425, JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por S B DA COSTA E SILVA LEDA ESTACIONAMENTO – ME contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, requerendo em sede de tutela antecipada a suspensão da aplicação integral da Lei Municipal nº 1.163/2016.
Inicial de ID n° 4297228 e acostou documentos de ID n° 4297306 até 4297591.
Em 07 de dezembro de 2016 fora reconhecida a conexão entre a presente Ação Ordinária e o Mandado de Segurança n° 0857074-64.2016.8.10.0001 pela 5ª Vara da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional (ID n° 4504309).
Intimação de ID n° 4504881.
Em 12 de junho de 2020 esta magistrada reconheceu a conexão e determinou a reunião entre o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária (ID n° 31738410).
Intimação (ID nº 32467870), Certidão(ID n° 34036253) e Juntada de documentos (ID n°s 39203854 e 39203856).
Em 15 de dezembro de 2020,os autos foram despachados pelo juiz auxiliar desta unidade determinando o desapensamento destes autos do Mandado de Segurança nº 0857074-64.2016.8.10.0001 ante seu julgamento, trânsito em julgado e arquivamento, conforme certidão de ID n° 39203853 e em ato contínuo a intimação da parte autora pessoalmente para informar se ainda teria interesse no prosseguimento do feito (ID n° 39262095).
Certidões, publicação, mandado, intimação, termo e aviso de recebimento do AR (ID n°s 39429355, 39683950, 39683934, 39949945, 40171074, 402733638, 42296040 e 40821952).
Conforme despacho de ID n° 39262095 o autor foi devidamente intimado tanto pessoal através de AR, como através do seu patrono permanecendo inerte conforme certidão de ID n° 42296040.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do NCPC).
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal do Autor para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC, que não foi possível ante a ausência de endereço atual nos autos, tendo em vista a diligência de ID n° 40821952, e a inércia de seu patrono, conforme certidão de ID n° 39683950.
Desta forma, não há como dar continuidade ao presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte Autora no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo.
II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Em tais condições, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte Autora e ausência de manifestação em prosseguimento do feito o que indica o seu desinteresse.
Sem custas e sem honorários.
Por não se tratar de demanda sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 20:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:27
Decorrido prazo de S B DA COSTA E SILVA LEDA ESTACIONAMENTO - ME em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de S B DA COSTA E SILVA LEDA ESTACIONAMENTO - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de S B DA COSTA E SILVA LEDA ESTACIONAMENTO - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:05
Juntada de termo
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19/01/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 09:15
Juntada de Carta ou Mandado
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12/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863577-04.2016.8.10.0001 AUTOR: S B DA COSTA E SILVA LEDA ESTACIONAMENTO - ME Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA8427, LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425, JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Inicialmente, determino o desapensamento destes autos do Mandado de Segurança nº 0857074-64.2016.8.10.0001 ante seu julgamento, trânsito em julgado e arquivamento, conforme certidão de Id 39203853.
Tendo em vista o lapso temporal desde a propositura da ação e ante a possibilidade de perda de objeto, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.113/16 (ADI nº 48.847/2016 e RE nº 1.222.931/MA), determino a intimação PESSOAL do Autor, via correspondência com Aviso de Recebimento – AR, e através de seus advogados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, ou não havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública. -
11/01/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:16
Desapensado do processo 0857074-64.2016.8.10.0001
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15/12/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:38
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:38
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:37
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:30
Apensado ao processo 0857074-64.2016.8.10.0001
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29/07/2020 02:33
Decorrido prazo de S B DA COSTA E SILVA LEDA ESTACIONAMENTO - ME em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 13:34
Outras Decisões
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16/02/2017 10:51
Conclusos para decisão
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02/02/2017 00:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em 01/02/2017 23:59:59.
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07/12/2016 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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07/12/2016 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/12/2016 09:28
Declarada incompetência
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17/11/2016 09:39
Conclusos para decisão
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17/11/2016 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cópia de sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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