TJMA - 0809055-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:07
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 10:31
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:31
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:31
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA CRISPIM em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:12
Juntada de petição
-
08/02/2025 09:12
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA CRISPIM em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:12
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:12
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:12
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:34
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 09:24
Outras Decisões
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25/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 05:41
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA CRISPIM em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:41
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:41
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:47
Juntada de petição
-
13/09/2024 10:06
Juntada de petição
-
27/08/2024 04:48
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 06:52
Juntada de laudo pericial
-
14/08/2024 14:23
Decorrido prazo de GILSON ALEX FONSECA CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GILSON ALEX FONSECA CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:25
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA CRISPIM em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:33
Juntada de petição
-
09/02/2024 15:43
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:44
Juntada de laudo
-
08/11/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA CRISPIM em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:45
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:03
Juntada de
-
31/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA CRISPIM em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:04
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA CRISPIM em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 04:56
Decorrido prazo de GILSON ALEX FONSECA CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 11:38
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:35
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:35
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA CRISPIM em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:21
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 20:56
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:30
Juntada de petição
-
18/04/2022 06:26
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:04
Juntada de termo
-
31/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:35
Juntada de termo
-
07/03/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:58
Juntada de termo
-
29/11/2021 00:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:12
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 14:11
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA CRISPIM em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 14:11
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:10
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 10:02
Juntada de petição
-
14/06/2021 10:19
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 12:14
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:09
Juntada de termo
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05/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:28
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:28
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 09:46
Juntada de petição
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23/04/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 10:13
Juntada de Carta ou Mandado
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10/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809055-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCELUS CASTRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - OAB/MA2678, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA7250 REU: CERAMICA ELIZABETH LTDA, POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) REU: BRUNO VIEIRA CRISPIM - OAB/PB23576, LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO - OAB/PB14209 Advogado do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - OAB/MA5071 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Nesse contexto, no tocante à impugnação da Requerida em relação ao benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC/2015 estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Ré não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
Quanto à preliminar de decadência, visto que ainda que o demandante tenha adquirido o produto junto à requerida em 30 de setembro de 2019 e manifestado reclamação apenas em janeiro de 2020, o consumidor informa que realizou a instalação do mesmo produto (piso) somente no mês de novembro de 2019, não tendo ultrapassado o prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC.
De todo modo, considerando que o vício somente se manifestou após a instalação, não se pode utilizar a data da aquisição como termo inicial, visto que o art. 26 do CDC dispões no § 3° que "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Melhor sorte assiste às rés no que concerne à impugnação ao valor da causa, visto que conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso, tendo o autor pleiteado indenizações de cunho material e moral, retifico o valor da causa para corresponder a R$ 38.673,18.
Retifique-se o sistema processual quanto a esse ponto.
Assim, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto às provas requeridas, defiro o pedido de perícia das ré, para tanto, nomeio o Engenheiro Civil GILSON ALEX FONSECA CARVALHO, endereço na Avenida dos Holandeses, lote 14, Ed.
Century, Sala 811, São Marcos, São Luís/MA, CEP 65075-650, telefones (98)3235-6064/8819-6848/8111-8977, para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC/2015), avaliar a causa de vício em piso adquirido pelo autor junto à ré, se é decorrente de defeito de fabricação ou mau uso do produto.
Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, parágrafo §1º, do Código de Processo Civil/2015.
O perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentará, caso não estejam depositados em cartório, o seu currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes serão intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 16:41
Juntada de petição
-
29/03/2021 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 06:14
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:14
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:14
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA CRISPIM em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:44
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
03/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 10:43
Juntada de petição
-
22/01/2021 08:39
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809055-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCELUS CASTRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - OABMA2678, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - OABMA7250 REU: CERAMICA ELIZABETH LTDA, POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) REU: BRUNO VIEIRA CRISPIM - OABPB23576, LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO - OABPB14209 Advogado do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - OABMA5071 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 06 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:01
Juntada de petição
-
06/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:55
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 04:06
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 04:00
Decorrido prazo de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 11:15
Juntada de Ato ordinatório
-
10/08/2020 10:48
Juntada de termo
-
10/08/2020 10:47
Juntada de termo
-
27/07/2020 14:45
Juntada de contestação
-
09/07/2020 16:40
Juntada de termo
-
01/07/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 04:45
Decorrido prazo de PAULO MARCELUS CASTRO SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 10:04
Juntada de petição
-
25/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:07
Juntada de petição
-
10/03/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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