TJMA - 0808634-37.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 11:17
Juntada de petição
-
16/12/2022 11:11
Juntada de petição
-
25/01/2022 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808634-37.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: ESPONTANEA-MATERIAL HOSPITALAR LTDA, PEDRO PAULO MENDES FILHO DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu que instituições fintechs sejam oficiadas para a penhora de ativos.
Conforme já se observa do relatório do Sistema SisbaJud, tais instituições já são abarcadas pela pesquisa, de maneira que é desnecessário o envio de diversos ofícios a cada uma delas.
O exequente já teve o deferimento de requisição eletrônica no Sistema SisbaJud e nas fintechs em que há cadastro não foram encontrados ativos.
Medidas desnecessárias ou inúteis devem ser indeferidas no processo.
INDEFIRO o requerimento.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro, consulta cadastral sobre a existência de veículo automotor de propriedade da ré, sem êxito na realização de penhora, além de outras diligências.
Nem o afastamento do sigilo fiscal dos demandados resultou na identificação de bens penhoráveis.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a falta de bens dos devedores.
Assim, pode-se concluir que inexistem bens passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
A intimação das partes, por seus respectivos advogados, deverá ser realizada via PJE, FICANDO EXPRESSAMENTE DISPENSADA a publicação no diário eletrônico, a teor do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006 (as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/08/2021 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 14:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:07
Juntada de petição
-
30/07/2021 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 11:50
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:28
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 17:47
Juntada de petição
-
26/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2021 21:13
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 05:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808634-37.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: ESPONTANEA-MATERIAL HOSPITALAR LTDA, PEDRO PAULO MENDES FILHO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente manifestou que não tem interesse na penhora do veículo identificado nos autos, tendo em vista que não se sabe o local que se encontra, fato que impede, a penhora e avaliação do mesmo, impossibilitando futura venda judicial.
Requereu, contudo, que fossem mantidas as restrições de circulação do veículo e o bloqueio de restituição do imposto de renda da devedora, além da inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes.
O desconhecimento de onde possa estar o veículo evidencia um obstáculo importante para sua penhora, de modo a justificar o desinteresse do credor.
Por outro lado, manter as restrições gravadas no registro do veículo seria uma medida descabida, haja vista que não se objetiva sua expropriação.
No que se refere ao bloqueio e penhora de eventual restituição do imposto de renda que pudesse ser devida à executada, necessário que se saiba se a parte efetua declaração anual de bens à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, OFICIE-SE à SRFB para dizer em 15 (quinze) dias úteis se os executados entregaram a declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2020 para fins de imposto de renda e se há valor a restituir, bloqueando-o, de imediato, por ordem deste Juízo e informando-o.
Por fim, acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, trata-se de requerimento repetido do exequente, que já foi deferido e certificado nos autos (Id 42053559).
Cumpra-se.
São Luís, 6 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 16:59
Outras Decisões
-
29/03/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 13:41
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808634-37.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: ESPONTANEA-MATERIAL HOSPITALAR LTDA, PEDRO PAULO MENDES FILHO INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito.
Certifico que foi realizado Serasajud.
Outrossim, considerando que foi encontrado e bloqueado veículo do executado no renajud, de ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias dizer se tem interesse na penhora do bem., conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sexta-feira, 05 de Março de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
05/03/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 10:59
Juntada de petição
-
06/02/2021 14:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:04
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808634-37.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: ESPONTANEA-MATERIAL HOSPITALAR LTDA, PEDRO PAULO MENDES FILHO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Chamo o feito à ordem. É que, diferente do que os últimos atos indicam, os executados, o primeiro na pessoa do segundo, considerando que este era o seu representante, já foram citados, tendo inclusive comparecido aos autos e ofertada à penhora o veículo indicado no ID 8877026. É certo que a petição de ID 8865961 não observou as formalidades legais, porém, é suficiente para atestar que os executados estão cientes da execução, o que, aliás, foi certificado no ID 8877026 e ID 8877337, embora a oficiala de justiça tenha utilizando o verbo INTIMAR em vez de CITAR.
Assim, determino que o exequente apresente o demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 15 dias para permitir o prosseguimento regular da execução.
Em seguida, e considerando que não houve o pagamento do débito, determino a penhora de bens quer via SISBAJUD, quer RENAJUD, suficientes para a garantia do juízo, além da inscrição de ambos executados no SERASAJUD, providência que adoto, de ofício, a teor do art. 130, IV c/c o art. 782 do CPC.
São Luís, 21 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/01/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 15:29
Outras Decisões
-
21/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:40
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
11/12/2020 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2020 05:25
Decorrido prazo de ESPONTANEA-MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 07:55
Juntada de diligência
-
21/10/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 18:55
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/09/2020 16:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 19:30
Juntada de Ato ordinatório
-
28/08/2020 11:46
Juntada de petição
-
14/08/2020 01:33
Decorrido prazo de ESPONTANEA-MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 20:47
Juntada de Ato ordinatório
-
12/08/2020 11:45
Juntada de petição
-
03/08/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2020 16:01
Juntada de diligência
-
17/03/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 15:02
Juntada de Mandado
-
13/03/2020 08:40
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2020 11:16
Juntada de petição
-
05/03/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2019 13:37
Juntada de petição
-
29/11/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 14:14
Juntada de petição
-
02/11/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2018 09:22
Juntada de Mandado
-
15/08/2018 15:45
Juntada de petição
-
07/08/2018 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2018 17:12
Juntada de protocolo BACENJUD
-
21/06/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/06/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 00:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MENDES FILHO em 20/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 00:18
Decorrido prazo de ESPONTANEA-MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 20/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 17:52
Expedição de Mandado
-
18/08/2017 17:52
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 19:15
Juntada de Mandado
-
09/08/2017 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2017 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2017 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2017 10:36
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 10:36
Expedição de Mandado
-
26/04/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 14:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2016 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/09/2016 11:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2016 12:43
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2016 17:01
Juntada de Petição de documento diverso
-
03/08/2016 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 17:00
Juntada de Petição de protocolo
-
03/08/2016 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 16:29
Conclusos para julgamento
-
02/08/2016 16:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2016 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2016 23:59:59.
-
20/06/2016 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2016 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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