TJMA - 0808945-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENDES COQUEIRO em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:29
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO MENDES COQUEIRO - CPF: *43.***.*80-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 15:28
Juntada de Certidão de adiamento
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25/07/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/12/2022 02:23
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 13:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/11/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 13:48
Juntada de malote digital
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25/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:43
Juntada de petição
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21/03/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 17:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/10/2021 14:36
Juntada de petição
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05/10/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 14:04
Juntada de malote digital
-
04/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808945-89.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : JOSE RAIMUNDO MENDES COQUEIRO ADVOGADO : KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES OAB/MA 9.821 E OUTROS AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUCIA DE JESUS LEITE NERY e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em Cumprimento de Sentença, julgou parcialmente os pedidos da execução para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Em suas razões recursais, pugna a parte Agravante o provimento do recurso para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004, com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento, Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Liminar indeferida.
Ausência de contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO .
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do indeferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
A demanda originária trata do cumprimento individual de sentença obtida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, em Remessa Necessária, que transitou em julgado em 16/07/2011, tendo concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos, e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como, pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 1º/11/1995.
No entanto, não foi estabelecido na referida decisão termo final para os créditos.
A delimitação do período em que cabível os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto de apreciação, pelo Plenário desse Tribunal, no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, oposto na apelação cível nº 53.236/2017, cuja ementa ora transcreve-se: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (g.n.) Em relação à aplicabilidade imediata da tese vinculante formada no âmbito do referido incidente, o próprio Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão que fixou a tese no IAC, determinou a aplicação imediata do acórdão que forma precedente.
Eis o teor da referida decisão: “EMENTA- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA SUPOSTOS VÍCIOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Segundos embargos de declaração só podem versar vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão em torno de pontos do acórdão anteriormente embargado, diante da preclusão consumativa. 2.
Não pode opor embargos de declaração quem não é parte ou terceiro interessado, devendo ser considerados protelatórios os embargos aviados por pessoa estranha ao feito. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Unanimidade.
Relativamente à multa aplicada ao 2º Embargante.
Maioria.
RELATÓRIO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de dois segundos Embargos de Declaração (ED"s) opostos ao opostos por Eliza Coelho Marques contra o Acórdão proferido no IAC n° 18.193/2018, apenas para suprir omissão no tocante à alegação de ausência de interesse recursal, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
Nos dois segundos Embargos, tanto o SINPROESEMMA quanto Luiz Henrique Falcão Teixeira apontam omissão do primeiro Acórdão no que se refere ao disposto no art. 4° da Lei Estadual 8.184/2004, que estabeleceu que os seus efeitos financeiros só seriam adimplidos a partir de março de 2007 e desconsiderou os efeitos da Lei 8.369/2006, que teria, segundo os Embargantes, revogado a Lei 8.184/2004. É o relatório.
VOTO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): (...) Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de outubro de 2019.)” (g.n) Dessa maneira, o Incidente de Assunção de Competência processado e julgado por essa e.
Corte deve ser observado de forma obrigatória.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
26/08/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 11:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/08/2021 08:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2021 17:53
Juntada de malote digital
-
17/08/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808945-89.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : JOSE RAIMUNDO MENDES COQUEIRO ADVOGADO : KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES OAB/MA 9.821 E OUTROS AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUCIA DE JESUS LEITE NERY e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em Cumprimento de Sentença, julgou parcialmente os pedidos da execução para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Em suas razões recursais, pugna a parte Agravante o provimento do recurso para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004, com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento, Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Liminar indeferida.
Ausência de contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO .
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do indeferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
A demanda originária trata do cumprimento individual de sentença obtida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, em Remessa Necessária, que transitou em julgado em 16/07/2011, tendo concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos, e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como, pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 1º/11/1995.
No entanto, não foi estabelecido na referida decisão termo final para os créditos.
A delimitação do período em que cabível os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto de apreciação, pelo Plenário desse Tribunal, no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, oposto na apelação cível nº 53.236/2017, cuja ementa ora transcreve-se: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (g.n.) Em relação à aplicabilidade imediata da tese vinculante formada no âmbito do referido incidente, o próprio Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão que fixou a tese no IAC, determinou a aplicação imediata do acórdão que forma precedente.
Eis o teor da referida decisão: “EMENTA- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA SUPOSTOS VÍCIOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Segundos embargos de declaração só podem versar vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão em torno de pontos do acórdão anteriormente embargado, diante da preclusão consumativa. 2.
Não pode opor embargos de declaração quem não é parte ou terceiro interessado, devendo ser considerados protelatórios os embargos aviados por pessoa estranha ao feito. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Unanimidade.
Relativamente à multa aplicada ao 2º Embargante.
Maioria.
RELATÓRIO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de dois segundos Embargos de Declaração (ED"s) opostos ao opostos por Eliza Coelho Marques contra o Acórdão proferido no IAC n° 18.193/2018, apenas para suprir omissão no tocante à alegação de ausência de interesse recursal, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
Nos dois segundos Embargos, tanto o SINPROESEMMA quanto Luiz Henrique Falcão Teixeira apontam omissão do primeiro Acórdão no que se refere ao disposto no art. 4° da Lei Estadual 8.184/2004, que estabeleceu que os seus efeitos financeiros só seriam adimplidos a partir de março de 2007 e desconsiderou os efeitos da Lei 8.369/2006, que teria, segundo os Embargantes, revogado a Lei 8.184/2004. É o relatório.
VOTO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): (...) Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de outubro de 2019.)” (g.n) Dessa maneira, o Incidente de Assunção de Competência processado e julgado por essa e.
Corte deve ser observado de forma obrigatória.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
13/08/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 20:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
09/04/2021 13:01
Juntada de parecer do ministério público
-
25/03/2021 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:27
Juntada de petição
-
04/02/2021 10:42
Juntada de petição
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28/01/2021 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808945-89.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : JOSE RAIMUNDO MENDES COQUEIRO ADVOGADO : KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES OAB/MA 9.821 E OUTROS AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUCIA DE JESUS LEITE NERY e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em Cumprimento de Sentença, julgou parcialmente os pedidos da execução para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Em suas razões recursais, pugna a parte Agravante o provimento do recurso para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004, com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento, Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
A demanda originária trata do cumprimento individual de sentença obtida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, em Remessa Necessária, que transitou em julgado em 16/07/2011, tendo concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos, e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como, pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 1º/11/1995.
No entanto, não foi estabelecido na referida decisão termo final para os créditos.
A delimitação do período em que cabível os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto de apreciação, pelo Plenário desse Tribunal, no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, oposto na apelação cível nº 53.236/2017, cuja ementa ora transcreve-se: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (g.n.) Em relação à aplicabilidade imediata da tese vinculante formada no âmbito do referido incidente, o próprio Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão que fixou a tese no IAC, determinou a aplicação imediata do acórdão que forma precedente.
Eis o teor da referida decisão: “EMENTA- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA SUPOSTOS VÍCIOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Segundos embargos de declaração só podem versar vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão em torno de pontos do acórdão anteriormente embargado, diante da preclusão consumativa. 2.
Não pode opor embargos de declaração quem não é parte ou terceiro interessado, devendo ser considerados protelatórios os embargos aviados por pessoa estranha ao feito. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Unanimidade.
Relativamente à multa aplicada ao 2º Embargante.
Maioria.
RELATÓRIO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de dois segundos Embargos de Declaração (ED"s) opostos ao opostos por Eliza Coelho Marques contra o Acórdão proferido no IAC n° 18.193/2018, apenas para suprir omissão no tocante à alegação de ausência de interesse recursal, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
Nos dois segundos Embargos, tanto o SINPROESEMMA quanto Luiz Henrique Falcão Teixeira apontam omissão do primeiro Acórdão no que se refere ao disposto no art. 4° da Lei Estadual 8.184/2004, que estabeleceu que os seus efeitos financeiros só seriam adimplidos a partir de março de 2007 e desconsiderou os efeitos da Lei 8.369/2006, que teria, segundo os Embargantes, revogado a Lei 8.184/2004. É o relatório.
VOTO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): (...) Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de outubro de 2019.)” (g.n) Dessa maneira, o Incidente de Assunção de Competência processado e julgado por essa e.
Corte deve ser observado de forma obrigatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 09:51
Juntada de petição
-
07/01/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 13:27
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2020 21:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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