TJMA - 0806921-36.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:20
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:12
Decorrido prazo de JAIRO LIMA BATISTA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:52
Indeferida a petição inicial
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18/02/2021 15:29
Conclusos para despacho
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18/02/2021 04:48
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:08
Juntada de petição
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02/02/2021 13:23
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806921-36.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274 RÉU: SILVANA MARIA COELHO CUNHA e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos denota-se que a expedição do mandado de intimação/citação da parte executada foi condicionada ao pagamento das custas iniciais, contudo, inadvertidamente, a Secretaria Judicial expediu o mandado antes do recolhimento das custas, conforme documento de ID 13219077.
Posteriormente, a parte requerente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, antes da análise desse pedido, verifica-se irregularidade na instrumentalidade documental da petição inicial, pois o presente cumprimento de sentença limita-se aos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na forma consignada pela parte exequente.
No entanto, a sentença exequenda condenou a parte executada em honorários sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Ocorre que o presente cumprimento de sentença não foi instruído com cópia da petição inicial do feito principal ou certidão da Secretaria Judicial informando o valor da causa, impossibilitando este juízo, nesta fase, aferir o valor exequendo, que não se presume na quantia declarada pelo exequente.
Nesse passo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial e juntar provas do valor da causa do feito principal, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 32092020 -
21/01/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 21:59
Decorrido prazo de SILVANA MARIA COELHO CUNHA em 10/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 16:40
Juntada de petição
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04/09/2018 11:52
Conclusos para despacho
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04/09/2018 11:45
Juntada de petição
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17/08/2018 12:02
Juntada de diligência
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17/08/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2018 10:52
Expedição de Mandado
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01/08/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 12:41
Conclusos para despacho
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07/06/2018 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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