TJMA - 0802046-33.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2021 08:47
Decorrido prazo de ROLANE EURIDICE ALVES DE BARROS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:39
Decorrido prazo de ROLANE EURIDICE ALVES DE BARROS em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2021 01:42
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:40
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:45
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:45
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802046-33.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: ROLANE EURIDICE ALVES DE BARROS SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 43000513, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito. -
24/03/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:09
Homologada a Transação
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24/03/2021 06:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 06:37
Juntada de termo
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23/03/2021 14:42
Juntada de petição
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11/03/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802046-33.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: ROLANE EURIDICE ALVES DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a parte requerida está inadimplente com o pagamento do valor correspondente às taxas de condomínio indicadas no processo, no montante de R$4.458,03, conforme planilha atualizada anexa.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$4.458,03 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
09/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:13
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 13:38
Juntada de termo
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04/03/2021 13:37
Juntada de termo
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04/03/2021 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/03/2021 08:13
Juntada de petição
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03/03/2021 16:31
Juntada de petição
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12/02/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 01:57
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802046-33.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: ROLANE EURIDICE ALVES DE BARROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 04/03/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 27 de janeiro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
27/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:30
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:30
Juntada de termo
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26/01/2021 10:00
Juntada de petição
-
12/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:27
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:26
Juntada de termo
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28/12/2020 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/12/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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