TJMA - 0800311-58.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2021 08:55
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:42
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DOMINGUES VIEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:42
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:20
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
17/09/2021 12:20
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800311-58.2020.8.10.0080 AUTOR: TOMAZA FRAZAO BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR VINICIUS DOMINGUES VIEIRA - MA21188, HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA - MA16318 REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação declaratório de inexistência de débito c/c danos materiais e morais proposta por TOMAZA FRAZAO BEZERRA em face de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
As partes manifestaram-se em audiência pela não produção de outras provas, id. 49834134.
Deixo de apreciar as alegações preliminares em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Aduz a parte autora na inicial que sofreu descontos indevidos e sem autorização em seu benefício referente a empréstimo consignado, contrato nº. 20-02928/16006, no valor unitário de R$ 2.207,33.
Pede a restituição e condenação por danos morais.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Neste interim, no julgamento do IRDR 53983/2016, neste E.
Tribunal de Justiça, foi fixada a 1ª tese no seguinte sentido: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No caso em tela, em contestação, a parte requerida juntou o contrato nº. 20-02928/16006, devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e preenchido em 03.10.2016, no valor de R$ 2.207,33 além de outros documentos a revelar a manifestação de vontade do(a) consumidor(a) no sentido de firmar o negócio jurídico, id. 49788320 / 49788322.
Registre-se que uma das testemunhas é filha da parte autora, bem como a conta bancária constante do comprovante de operação, id. 49788321 - Pág. 1, é a mesma da parte autora informada em extrato de empréstimos junto ao INSS, id. 34562958 - Pág. 1.
Assim, se desincumbiu o réu de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do(a) consumidor(a)/autor(a).
De outra banda, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo.
Resta demonstrada, portanto, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, de modo que, pela exatidão dos descontos, não merece prosperar o pleito indenizatório.
Outrossim, segundo o art. 55 da Lei 9099/95, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Ocorre que reputo ocorrência de litigância de má-fé nos presentes autos por parte da autora.
Verifica-se que restou demonstrado através dos documentos acostados que a parte autora não expôs os fatos conforme a verdade e ainda alterou a verdade dos fatos, alegando em sua inicial que não contratou o empréstimo, restando configurada a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 77, I, c/c art. 80, inc.
II, todos do CPC, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Reza o art. 81 do CPC que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Com efeito, condeno a parte autora pagar multa por litigância de má-fé equivalente a 1,5% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
De outra banda, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, deixo de condenar a parte autora pelos prejuízos e despesas da parte requerida, porquanto é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário por idade de, aproximadamente, um salário mínimo, conforme se transcreve: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSUAIS.
ART. 81, CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
APELANTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE.
EXIGIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A presente demanda deve submeter-se à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada.
II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas.
III - A despeito da alegação de que incabível a condenação à indenização por ausência de prejuízo sofrido pelo apelado, as cortes superiores têm entendido ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé.
IV- Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ve-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária.
V - Verifica-se que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário por idade de, aproximadamente, um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que entendo ter sido o valor arbitrado para indenização sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelada.
VI - Em casos deste jaez, entendo possível a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da apelante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
VII - Apelo parcialmente provido, para a reforma parcial da sentença. (TJ-MA - AC: 00041348720158100035 MA 0550382017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e, em favor da parte requerida, multa por litigância de má-fé equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como em honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Decorrido tal prazo sem manifestação, cumpra-se o procedimento de cobrança de custas e despesas processuais nos termos da resolução 29/2009 deste Tribunal de Justiça e em seguida arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2021 17:29
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 09:00 Vara Única de Cantanhede .
-
24/06/2021 12:56
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2021 09:00 Vara Única de Cantanhede.
-
01/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 07:13
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
02/02/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800311-58.2020.8.10.0080 Autor(es): TOMAZA FRAZAO BEZERRA Réu(s): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, com endereço(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Empréstimo Consignado.
Nos termos do Ofício 67/2019-NUGEP e da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, publicada no Diário da Justiça em 26.08.2019 e referendada pelo Pleno em 04.09.2019, foi reconsiderada parcialmente a decisão de admissão do Recurso Especial com efeito suspensivo, sendo reconhecido o trânsito em julgado apenas das 2ª e 4ª teses do IRDR 53.983/2016 (IRDR dos empréstimos consignados) e autorizado o prosseguimento tão somente dos processos relacionados a tais teses.
Assim, foi mantida a suspensão dos processos que guardem relação com as 1ª1 e 3ª2 teses, caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro pedido de f. 15 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado e ofício.
Cantanhede/MA, 13 de novembro de 2020.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito 1“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2“É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.” -
27/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800083-05.2021.8.10.0127
Francisco Alves de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 17:14
Processo nº 0800096-04.2021.8.10.0127
Joao Cardoso da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 17:24
Processo nº 0801844-20.2017.8.10.0060
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Maria Roseane de Deus Galeno da Silva
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 15:38
Processo nº 0001001-83.2015.8.10.0052
Gisele Moraes Carvalho
Municipio de Pinheiro
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00
Processo nº 0801334-23.2020.8.10.0053
Francisco Lira Xavier
Banco Pan S/A
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 16:03