TJMA - 0000421-25.2006.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:51
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:00
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 10:44
Outras Decisões
-
26/09/2024 14:48
Juntada de petição
-
24/09/2024 10:47
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:19
Juntada de petição
-
16/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:45
Juntada de termo de juntada
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12/09/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 09:17
Outras Decisões
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:20
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:20
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:57
Juntada de termo de juntada
-
08/07/2024 10:41
Juntada de termo de juntada
-
27/06/2024 08:29
Juntada de termo de juntada
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26/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:05
Juntada de petição
-
22/05/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:47
Juntada de petição
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12/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 20:34
Processo Desarquivado
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22/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:06
Juntada de petição
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25/07/2022 07:57
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:28
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:02
Determinado o arquivamento
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04/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
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01/05/2021 07:57
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0000421-25.2006.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Drº GILMAR PEREIRA SANTOS OAB/MA 4.119 Requerido (S) : EXECUTADO: MAURICELIA ARAUJO DA SILVA, LUIS SILVA DE ARAÚJO FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte Exequente, Drº GILMAR PEREIRA SANTOS OAB/MA 4.119, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc. Considerando que foram infrutíferas as tentativas de expropriação no patrimônio do devedor, inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921 do CPC, Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Cumpra-se Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
29/03/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:47
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:47
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:16
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000421-25.2006.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Rural] Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: GILMAR PEREIRA SANTOS, OAB/MA 4119 Requerido: MAURICELIA ARAUJO DA SILVA e outros DESPACHO R.
Hoje Considerando o decurso do prazo de suspensão do feito , intime-se a parte autora, via patrono - DJE, se for o caso, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independente de intimação pessoal.
Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 30 de dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
21/01/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 15:17
Conclusos para despacho
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23/06/2020 01:46
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 17:42
Juntada de Certidão
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09/05/2020 12:47
Recebidos os autos
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09/05/2020 12:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2006
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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