TJMA - 0800911-04.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:27
Juntada de termo
-
31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:26
Juntada de petição
-
14/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:38
Juntada de petição
-
09/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:39
Juntada de termo
-
09/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:51
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 08:51
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 16:15
Juntada de petição
-
14/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:06
Juntada de termo
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:35
Juntada de termo
-
21/03/2025 12:34
Juntada de petição
-
21/03/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WILLAME PINHEIRO LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:24
Juntada de diligência
-
26/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:24
Juntada de diligência
-
07/02/2025 11:32
Juntada de termo
-
29/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:13
Juntada de pedido de desarquivamento
-
17/09/2024 13:05
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 07:55
Juntada de diligência
-
06/09/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 07:55
Juntada de diligência
-
05/09/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 09:07
Juntada de termo
-
29/08/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:35
Homologada a Transação
-
26/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:23
Juntada de termo
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:46
Juntada de diligência
-
22/08/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:46
Juntada de diligência
-
21/08/2024 20:49
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:07
Juntada de termo
-
21/08/2024 11:05
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:59
Juntada de termo
-
30/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:41
Juntada de termo
-
25/07/2024 22:44
Juntada de petição
-
24/07/2024 05:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:39
Juntada de termo
-
19/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:30
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:35
Conta Atualizada
-
08/07/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 09:45
Juntada de termo
-
06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:32
Juntada de petição
-
25/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:33
Juntada de termo
-
24/06/2024 23:21
Juntada de petição
-
10/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de WILLAME PINHEIRO LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:24
Juntada de diligência
-
20/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:23
Juntada de diligência
-
16/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 21:58
Juntada de petição
-
30/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:01
Juntada de termo
-
24/04/2024 19:00
Juntada de petição
-
10/04/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLAME PINHEIRO LOPES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:21
Decorrido prazo de WILLAME PINHEIRO LOPES em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:32
Juntada de diligência
-
05/04/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:32
Juntada de diligência
-
04/04/2024 06:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 19:12
Juntada de petição
-
28/03/2024 18:13
Juntada de diligência
-
28/03/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 18:13
Juntada de diligência
-
20/03/2024 23:18
Decorrido prazo de WILLAME PINHEIRO LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:11
Juntada de termo
-
12/03/2024 17:31
Juntada de petição
-
12/03/2024 17:19
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:43
Juntada de petição
-
02/03/2024 00:55
Decorrido prazo de WILLAME PINHEIRO LOPES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:39
Juntada de diligência
-
14/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:47
Juntada de petição
-
09/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:53
Juntada de diligência
-
07/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:21
Juntada de termo
-
05/12/2023 09:11
Juntada de petição
-
04/12/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:11
Juntada de termo
-
30/11/2023 16:22
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:24
Conta Atualizada
-
03/11/2023 09:30
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 11:39
Juntada de termo
-
31/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:13
Juntada de termo
-
30/10/2023 12:36
Expedido alvará de levantamento
-
26/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
26/10/2023 16:39
Juntada de protocolo
-
13/10/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 20:30
Juntada de diligência
-
03/10/2023 07:27
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:00
Juntada de termo
-
28/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:34
Juntada de petição
-
15/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:20
Juntada de diligência
-
27/06/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:07
Conta Atualizada
-
26/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:04
Juntada de termo
-
21/06/2023 15:58
Juntada de petição
-
12/06/2023 05:27
Decorrido prazo de WILLAME PINHEIRO LOPES em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:54
Juntada de termo
-
01/06/2023 08:54
Juntada de petição
-
26/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:09
Juntada de diligência
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:09
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:04
Juntada de petição
-
08/01/2023 14:39
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
13/12/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:22
Juntada de termo
-
13/12/2022 17:20
Juntada de petição
-
02/12/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 12:01
Juntada de termo
-
30/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:26
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2022 09:46
Juntada de petição
-
08/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:41
Juntada de termo
-
08/11/2022 09:40
Juntada de petição
-
08/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/10/2022 03:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:28
Juntada de petição
-
03/10/2022 14:13
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:12
Juntada de termo
-
30/09/2022 13:11
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:57
Juntada de petição
-
28/09/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:10
Juntada de diligência
-
21/09/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 23:07
Decorrido prazo de WILLAME PINHEIRO LOPES em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:23
Decorrido prazo de WILLAME PINHEIRO LOPES em 30/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:25
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:08
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:06
Juntada de termo
-
21/06/2022 10:05
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:00
Juntada de diligência
-
03/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:20
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:00
Juntada de termo
-
26/04/2022 08:59
Juntada de petição
-
25/04/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:19
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 23/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 06:30
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:34
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:40
Juntada de termo
-
08/02/2022 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 20:15
Juntada de petição
-
07/02/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:24
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
28/01/2022 10:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800911-04.2020.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA DOS SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PATRICIA DOS SANTOS CORREA - MA17350 Requerido: WILLAME PINHEIRO LOPES SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia paga c/c Indenização por Danos Morais, promovida por PATRICIA DOS SANTOS CORREA em face de WILLAME PINHEIRO LOPES, ambos já individualizados nos autos.
Narra a parte autora que no dia 29/03/2020 contratou o requerido para a construção de uma cabeceira para cama, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), parcelado no cartão de crédito em 03 vezes de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) no estabelecimento comercial da parte requerida e mais R$ 100,00 (cem reais) em espécie, com prazo de entrega previsto para início de abril do ano passado.
Continuando, diz que na data acertada para entrega do produto, o requerido não cumpriu o que foi acordado sob a justificativa de que o material comprado não tinha sido entregue, o que levou a demandante a pedir a restituição do montante pago após alegadas tentativas infrutíferas de recebimento do serviço.
Relata que no dia 26/08/2020, após idas por vezes ao local de trabalho do requerido, ele fez uma transferência bancária para a conta do primo da autora, Misael Santos Correa, contudo, ao sacar o dinheiro, ele foi informado pelos funcionários da Caixa Econômica Federal que a operação tinha sido sustada.
Aduz que precisa do dinheiro para custear despesas médicas, acrescentando que também tentou o recebimento através de mensagens de Whatsapp, mas também não conseguiu.
Diante disso, pleiteia a condenação do demandado à devolução do valor pago a ele, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de uma condenação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O requerido, embora tenha sido devidamente citado (ID: 57607775), não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e sequer apresentou defesa nos autos, razão pela qual decreto como consequência, sua REVELIA.
Ora, é cediço que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95.
Impende frisar que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
In casu, a requerente logrou êxito em comprovar o que foi alegado, mediante juntada aos autos de extrato do cartão de crédito que comprovam o pagamento do valor citado ao requerido (ID 52277696), além de prints das conversas realizadas corroborando os fatos narrados.
Diante das alegações autorais, caberia ao demandado fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém, como dito acima, o requerido sequer compareceu à audiência designada e não apresentou defesa nos autos.
Nesse contexto, merece guarida a pretensão inicial deduzida em juízo.
Analisando os fatos narrados, conclui-se que o demandado agiu em completo descompasso com as regras previstas no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, que prevê que os contratantes são obrigados a respeitar os princípios da probidade e da boa fé, tanto na fase pré-contratual, como durante ou após a sua realização.
O Código Civil veda ainda o enriquecimento sem causa, conforme art. 884, que determina que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Vale destacar também a norma descrita no artigo 389 do mesmo Códex que dispõe “in verbis”: Artigo 389. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado”.
Assim, considerando que o requerido não cumpriu a obrigação para a qual foi contratado, deve ser compelido a devolver à autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pago por ela, devidamente atualizado e corrigido.
Não há dúvidas que tal a situação representou um desgaste emocional experimentado pela requerente que extrapola a normalidade dos aborrecimentos cotidianos e deixa claro o prejuízo moral, a dor psíquica que merece ser indenizada.
Na fixação do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Com efeito, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à inegável reprovabilidade da conduta do requerido, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entende-se plausível seja arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da indenização.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO o requerido a PAGAR à autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de DANOS MATERIAIS, devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e CONDENO o requerido a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/12/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800911-04.2020.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA DOS SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PATRICIA DOS SANTOS CORREA - MA17350 Requerido: WILLAME PINHEIRO LOPES DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (ID 53702431) que requer seja declarada a validade da intimação realizada no dia 24/01/2021 (ID’s 40477371 e 48638259), para fins de prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, requer que a parte demandada seja intimada por Oficial de Justiça, no endereço indicado, bem como se houver futura audiência, a designação desta por meio de videoconferência vez que se encontra em tratamento médico.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi intimada para comparecimento à audiência anteriormente designada, conforme aviso de recebimento juntado (ID 54186045) que retornou sem leitura, constando a observação “endereço insuficiente”.
Desse modo, defiro parcialmente os pedidos formulados.
Com isso, designe-se nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência.
Intime-se a parte requerida através de Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição de ID 53702431, podendo utilizar para cumprimento da diligência, os recursos tecnológicos disponíveis, conforme § 3º do art. 236 do Código de Processo Civil e Provimento nº 232021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
19/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 09:32
Juntada de protocolo
-
23/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/09/2021 10:28
Juntada de protocolo
-
16/08/2021 01:39
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/07/2021 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
07/07/2021 12:34
Juntada de protocolo
-
07/07/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:09
Expedição de 74.
-
30/06/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 15:08
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:07
Juntada de protocolo
-
05/05/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 11:00 em/conduzida por Juiz(a) em 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
07/04/2021 13:59
Juntada de protocolo
-
24/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800911-04.2020.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA DOS SANTOS CORREA Advogado do(a) DEMANDANTE: PATRICIA DOS SANTOS CORREA - MA17350 Requerido: WILLAME PINHEIRO LOPES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/04/2021 11:00, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 19 de março de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
19/03/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2021 16:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/04/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/03/2021 12:42
Juntada de protocolo
-
08/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800911-04.2020.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA DOS SANTOS CORREA Advogado do(a) DEMANDANTE: PATRICIA DOS SANTOS CORREA - MA17350 Requerido: WILLAME PINHEIRO LOPES DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-GP – 1952021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que vedou a realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 8 e 17 de março de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 16/03/2021 10:00, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/03/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800911-04.2020.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA DOS SANTOS CORREA Advogado do(a) DEMANDANTE: PATRICIA DOS SANTOS CORREA - MA17350 Requerido: WILLAME PINHEIRO LOPES DECISÃO Trata-se de petição da parte autora (Id 40199886) na qual afirma que o endereço cadastrado nos autos é o residencial e de trabalho do requerido, onde se encontra todas as manhãs/dia, apesar do local encontrar-se em obra.
Assim, requereu a citação na forma do artigo 252 do CPC.
Por fim, alega que foram preenchidos os requisitos contidos no artigo art. 300, do CPC/15, informando ainda que em pesquisa realizada nos órgãos públicos foi constatado que o requerido é contumaz na prática de apropriação indébita e estelionato, razão pela qual reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência feito na inicial.
Em que pesem os argumentos expostos pela parte requerente, fundados essencialmente em algadas conduta irregular praticada pela parte requerida, entende-se pela manutenção da decisão contida Id 36686554, considerando que não foram apresentados fatos novos que justifiquem a alteração do decisum, e por perdurar o fundamento do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo-se aguardar o curso da instrução, com o estabelecido o contraditório, a ampla defesa e produzidas as provas pertinentes.
Diante disso, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela parte autora (Id 40199886).
Cite-se o requerido no endereço cadastrado no sistema, na forma da previsão do artigo 252 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO. Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/01/2021 14:48
Juntada de protocolo
-
27/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/01/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:06
Juntada de protocolo
-
12/01/2021 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 11/01/2021 23:59:00.
-
17/12/2020 08:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/12/2020 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
07/12/2020 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 14:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/12/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/10/2020 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 00:53
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2020 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/10/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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