TJMA - 0804919-62.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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01/02/2022 20:22
Realizado cálculo de custas
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01/02/2022 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2022 10:07
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 09:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2021 01:03
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 19/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:07
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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02/02/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804919-62.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARIA DE SOUSA NOLETO Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de contribuição associativa c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por AUREA MARIA DE SOUSA NOLETO em face de ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVISORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Em despacho de Id. 37480126, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, designada audiência de conciliação/mediação por meio de videoconferência e determinada a citação da requerida.
A demandada foi regularmente citada, consoante aviso de recebimento acostado no Id. 38670538.
Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (Id. 39915737). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1].
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não apresentou sua defesa.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da autora, além de seus honorários (CPC, art. 90).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, sendo pessoalmente a parte demandada.
Timon/MA, 19 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533..
Aos 21/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 14:43
Extinto o processo por desistência
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18/01/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:37
Juntada de petição
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01/12/2020 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 11:30
Juntada de Carta ou Mandado
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03/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 10:57
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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03/11/2020 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2020 08:58
Conclusos para despacho
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30/10/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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