TJMA - 0817641-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 18:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2021 01:14
Decorrido prazo de MAYCO MURILO PINHEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:02
Decorrido prazo de SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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28/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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28/01/2021 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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28/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817641-17.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SILVÍNIO ANTÔNIO ROCHA SILVA ADVOGADO: Silvínio Antônio Rocha Silva (OAB MA 10.511) AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV COMARCA: São Luís VARA: 7 ª Vara da Fazenda Pública. RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVÍNIO ANTÔNIO ROCHA SILVA em face da decisão proferida pela MM.
Juíza Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0802541-36.2020.8.10.0060, indeferiu a liminar pleiteada.
Postou suas razões recursais no ID nº 8691563.
Ao final, requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência recursal, para “que suspenda, até decisão final de confirmação da segurança, a exação de 9,5% sobre o subsídio do Agravante, adequando-aao limite previsto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, combinado com o art. 57 da Lei Complementar nº 073/2004, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência.” No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Com efeito, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada, vez que já foi prolatada sentença em 02/12/2020 nos autos originários, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.
Nesse sentido colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:20
Juntada de malote digital
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29/12/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 12:48
Prejudicado o recurso
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30/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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