TJMA - 0804412-04.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 19:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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18/03/2021 22:10
Realizado cálculo de custas
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17/03/2021 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2021 14:24
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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20/02/2021 01:54
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:01
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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02/02/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804412-04.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454 REU: EDIMAR DOS SANTOS ROCHA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EDIMAR DOS SANTOS ROCHA na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 36552981 foi deferida a medida liminar pleiteada.
O requerido foi regularmente citado, no entanto o bem não foi encontrado, razão pela qual deixou de ser apreendido (Id. 39000376 e Id. 39000396).
Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (Id. 39354097). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1].
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, trata-se de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não apresentou sua defesa.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor, além de seus honorários (CPC, art. 90).
Por oportuno, procedo a retirada de restrição no sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo pessoalmente a parte demandada.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533..
Aos 21/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 23:10
Extinto o processo por desistência
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08/01/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:50
Juntada de petição
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09/12/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 09:26
Juntada de diligência
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09/12/2020 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 09:21
Juntada de diligência
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14/10/2020 07:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 07:46
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
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08/10/2020 10:15
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2020 18:01
Conclusos para decisão
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07/10/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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