TJMA - 0815133-80.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 11:03
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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22/04/2021 03:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOBREIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOBREIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0815133-98.2020.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, formulado por THACILA REBECA SOBREIRA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, RITA DE CASSIA SOBREIRA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos já qualificados, requerendo a realização de cirurgia.
Juntou documentos aos autos.
Em petição ID 13216843, a parte autora requereu a desistência do feito, ante a resolução da demanda pela via administrativa.
Decisão ID 40170460 que declinou o feito de competência para este Juízo de Direito.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200, do CPC).
Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial.
Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial.
Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, expressamente em petição ID nº 39125303, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito, ante a incompetência deste Juízo de Direito.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
Ademais, destaca-se que não houve angularização da relação processual, de modo que dispensa-se a anuência da parte contrária.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Diploma Processual Civil cogente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sem honorários, eis que não instalado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, apenas o autor, via DJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA, 16 de março de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
19/03/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:04
Extinto o processo por desistência
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23/02/2021 14:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOBREIRA DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:02
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
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27/01/2021 11:40
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815133-80.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RITA DE CASSIA SOBREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTA SETUBA BARROS Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:30
Declarada incompetência
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08/08/2018 09:02
Conclusos para julgamento
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03/08/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2017 11:38
Conclusos para decisão
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23/12/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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