TJMA - 0800679-95.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 08:53
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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07/08/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA SETOR PUBLICO 3846 em 05/08/2021 23:59.
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01/08/2021 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/07/2021 23:59.
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22/07/2021 18:40
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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22/07/2021 18:40
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 03:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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29/06/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 09:13
Juntada de diligência
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22/06/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 14:36
Juntada de Ofício
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21/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 07:36
Conclusos para despacho
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20/05/2021 16:43
Juntada de petição
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20/05/2021 16:41
Juntada de petição
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19/05/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 17:41
Conclusos para decisão
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14/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:23
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800679-95.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DA PAZ SOUSA GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Analisando os autos verifico que após a sentença a parte Reclamada apresentou Recurso inominado no ID nº 43160354 e em ato contínuo, apresentou o cumprimento da sentença no ID nº 43205414, juntando aos autos o comprovante do pagamento do valor de R$ 10.333,43.
Com efeito, convém esclarecer que a reserva da vontade de recorrer tem que ser conclusiva, objetiva, expressa.
O fato da parte reclamada ter apresentado o recurso inominado e ter efetuado o pagamento da condenação no dia seguinte, configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, devendo, portanto, ser considerada aceitação tácita da decisão, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para que o pagamento posterior fosse interpretado como um ato para evitar a incidência de multa, deveria ter a parte Reclamada ressalvado expressamente que o depósito foi feito apenas para efeitos de incidência de multa, do contrário, que é o caso, conforme se verifica na petição do ID nº 43205414, tem-se que entender que a parte cumpriu a decisão sem reservas, aceitando a sentença tacitamente, sendo, portanto, o recurso inominado interposto inadmissível.
Diante disso, deixo de receber o recurso tendo em vista a aceitação tácita em razão do pagamento posterior da condenação.
Ademais, verifico ainda que a parte autora apresentou petição no ID nº 43414673 informando dados bancários de seu causídico para a transferência integral dos valores da condenação.
Ocorre que, para a transferência integral dos valores para a conta do advogado da parte, é necessário apresentar procuração autorizando especificamente seja o valor da condenação transferido diretamente para conta do causídico.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração autorizando especificamente seja o valor da condenação transferido diretamente para conta do causídico e/ou indique conta de sua titularidade para a transferência devida, haja vista que a Procuração colacionada na petição inicial não satisfaz a necessidade específica para este fim.
São Luís, 08 de abril de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJECRC -
08/04/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:10
Não recebido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (REU).
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07/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
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07/04/2021 17:28
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
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31/03/2021 12:10
Juntada de petição
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26/03/2021 13:30
Juntada de petição
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25/03/2021 17:20
Juntada de recurso inominado
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18/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800679-95.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DA PAZ SOUSA GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da partes para conhecimento do teor da SENTENCA conforme transcricão em anexo : SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em face de BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28 de dezembro de 2018, em São Bento-MA, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente por perda funcional incompleta de caráter médio”.
Informa já ter recebido administrativamente a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A Seguradora apresentou contestação no ID 37980867.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 39078197. Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG[1]. Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida. O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que qualquer uma poderá ser demandada, sendo dispensável a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A na demanda, visto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 82 do FONAJE, segundo o qual: “Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”. Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia judicial, como requerido em sede de contestação. Embora a parte autora tenha juntado comprovante de residência em seu nome, em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o critério utilizado para determinar a competência do juízo é o da distribuição, o qual resta perfeitamente atendido no presente caso, conforme protocolo juntado aos autos. Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito. Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74. Comprovada a existência do acidente (28/12/2018), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente por perda funcional incompleta de caráter médio”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. O laudo do IML descreve satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade sofrida pela vítima de acidente de trânsito. Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. Ressalte-se não haver necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo ou realizar novo exame pois o perito que examinou a parte não está/esteve sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT. A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “cicatriz na lateral da coxa esquerda de aproximadamente 20 cm , o joelho esquerdo apresenta inchaço; andar levemente claudicante”. Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA[2], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos) é suficiente e adequado ao caso concreto. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à parte autora, Sr(a). MARIA DA PAZ SOUSA GOMES, a importância de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará. Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase. Intimem-se as partes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC [1] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) [2] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
CLAUDIA R COARACY Servidora do 1º Juizado Especial Cível -
16/03/2021 21:45
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:25
Outras Decisões
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05/03/2021 16:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 08:03
Conclusos para decisão
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02/03/2021 08:02
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:30
Juntada de petição
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17/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:56
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 02:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:22
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 02:22
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800679-95.2020.8.10.0006 REQUERENTE: MARIA DA PAZ SOUSA GOMES REQUERIDOS: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em face de BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28 de dezembro de 2018, em São Bento-MA, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente por perda funcional incompleta de caráter médio”.
Informa já ter recebido administrativamente a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A Seguradora apresentou contestação no ID 37980867.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 39078197. Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG[1]. Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida. O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que qualquer uma poderá ser demandada, sendo dispensável a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A na demanda, visto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 82 do FONAJE, segundo o qual: “Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”. Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia judicial, como requerido em sede de contestação. Embora a parte autora tenha juntado comprovante de residência em seu nome, em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o critério utilizado para determinar a competência do juízo é o da distribuição, o qual resta perfeitamente atendido no presente caso, conforme protocolo juntado aos autos. Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito. Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74. Comprovada a existência do acidente (28/12/2018), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente por perda funcional incompleta de caráter médio”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. O laudo do IML descreve satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. Ressalte-se não haver necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo ou realizar novo exame pois o perito que examinou a parte não está/esteve sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT. A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “cicatriz na lateral da coxa esquerda de aproximadamente 20 cm , o joelho esquerdo apresenta inchaço; andar levemente claudicante”. Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA[2], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos) é suficiente e adequado ao caso concreto. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à parte autora, Sr(a).
MARIA DA PAZ SOUSA GOMES, a importância de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará. Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase. Intimem-se as partes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC [1] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) [2] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) -
27/01/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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09/12/2020 12:22
Juntada de petição
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07/12/2020 16:04
Juntada de petição
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16/11/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 16:01
Juntada de diligência
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13/11/2020 17:03
Juntada de contestação
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20/10/2020 13:40
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/08/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 13:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/10/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/08/2020 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/08/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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