TJMA - 0817085-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOTA DE ARAUJO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:15
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 22/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0817085-15.2020.8.10.0000 Agravante: Maria de Jesus Mota de Araújo Advogada: Rafaella Veras e Silva Lebre (OAB/MA 15181) Agravado: Expresso Guanabara Ltda. Advogados: Nelson Bruno Valença (OAB/CE 54.783), André Rodrigues Parente (OAB/CE 15.785) e outros Relatora: Desa.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Jesus Mota de Araújo contra despacho do Juiz de Direito Sílvio Alves Nascimento, da 1ª Vara da Comarca de Colinas (id 8565723), que determinou a sua intimação para apresentar caução real ou fidejussória idônea, nos termos do art. 300, § 1, do CPC. É o escorço relatório.
Decido.
Como relatado, o presente recurso se volta contra despacho que determinou a intimação do agravante para apresentação de caução real ou fidejussória, conforme abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer no caso de reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 1 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Colinas-MA, Quinta-feira, 05 de Novembro de 2020 Sílvio Alves Nascimento Juiz de Direito Da simples leitura do pronunciamento judicial acima transcrito, conclui-se que nenhuma questão incidente foi resolvida pelo Juízo a quo no curso da ação originária.
Na verdade, houve apenas o impulsionamento do feito, com a determinação de intimação da autora para cumprimento da norma contida no dispositivo do art. 300,§ 1º, do CPC. Assim, o recurso se volta contra despacho irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC: “dos despachos não cabe recurso.” Ademais, o recurso de Agravo de Instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, estabelecendo o CPC, em seu artigo 1.015, um rol taxativo mitigado dos atos judiciais agraváveis, dentre os quais não se enquadra a situação dos presentes autos, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o assunto, cito a doutrina de Marinoni, verbis: “4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, , CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) A propósito, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O despacho que determina a expedição de ofício requisitório é um despacho interlocutório, já que não contém nenhum poder decisório, por isso, pela regra processual, descabida é a interposição de recurso" ( AgRg no Ag 448.276/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2003, DJ 12/8/2003, p. 215). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1628048 SE 2019/0356840-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE SIMPLESMENTE DETERMINA O CUMPRIMENTO DO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR, NÃO ATACADO, QUE ORDENARA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO ORA IMPUGNADO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
ARTIGOS 203, § 3º, E 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00427891420208190000, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE APENAS DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em sede de "Alvará Judicial", contra despacho que determinou a expedição de ofício ao orgão pagador do falecido para que informasse os dependentes habilitados pelo mesmo em vida. 2.
Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal. 3.
O ato judicial recorrido não é decisão interlocutória, mas sim despacho (art. 203, § 3º, do NCPC), irrecorrível em face da ausência de cunho decisório, vez que se consubstancia em mera continuidade lógica das deliberações anteriores preclusas.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso não conhecido.(TJ-RJ - AI: 00350620420208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 10/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É irrecorrível a manifestação judicial de mero impulso processual, sem qualquer carga decisória.
Inteligência do art. 1.001 do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento somente é viável quando há inconformidade da parte com uma decisão interlocutória, que é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, o que inocorre na espécie.
Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*41-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-03-2020)(TJ-RS - AI: *00.***.*41-49 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 14/03/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]”.
Segundo o art. 203 do mesmo diploma legal, em seu § 2º, “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”, isto é, todo pronunciamento judicial decisório que não se enquadre como sentença.
Examinando os autos, verifico que a manifestação originária, que ensejou a irresignação do ora agravante, não se trata de decisão interlocutória, impugnável pelo recurso manejado, mas sim de despacho de mero expediente, com vias a impulsionar o feito com a expedição de mandado de despejo compulsório que havia sido anteriormente decretado, logo irrecorrível no sistema processual vigente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*38-18, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-02-2019) Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, porquanto o ato agravado constitui despacho irrecorrível e, a rigor, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do vigente CPC.
Pelo exposto, não conheço deste Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do vigente CPC.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão, servindo a sua cópia para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 08:54
Juntada de malote digital
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29/12/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 22:35
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MARIA DE JESUS MOTA DE ARAUJO - CPF: *49.***.*39-68 (AGRAVANTE)
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26/11/2020 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2020 16:22
Recebidos os autos
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25/11/2020 16:22
Juntada de documento
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25/11/2020 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/11/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2020 22:09
Conclusos para decisão
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17/11/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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