TJMA - 0801169-04.2019.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 16:03
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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05/09/2022 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 21:02
Extinto o processo por desistência
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22/06/2022 08:58
Juntada de termo
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13/06/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:22
Juntada de petição
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31/05/2022 13:43
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:54
Juntada de petição
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01/04/2022 01:19
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:58
Outras Decisões
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23/09/2021 18:20
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:57
Juntada de petição
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04/02/2021 02:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801169-04.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE NILSON DIAS LOPES End.: Adv.: Advogado do(a) AUTOR: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412 Requerido: MARIA DAS VIRGENS ALVES SOARES End.: Adv.: DESPACHO Tendo em vista constar dos autos contrato de transferência do imóvel em discussão no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e informações de que a parte autora exerce a profissão de empresário, há indícios de capacidade econômica que podem afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada aos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os últimos 03 (três) extratos de movimentação bancária de conta bancária e comprovante de declaração de imposto de renda dos últimos a fim de demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, com fulcro do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mesmo prazo, a requerente poderá recolher as custas processuais para imediato processamento do feito.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111110531447300000024075763 PETIÇÃO INICIAL Petição 19111110531465300000024075772 Procuração.
Declaração. doc. 1 Procuração 19111110531471200000024075777 Documentos de identificação. doc. 2 Documento de Identificação 19111110531476300000024075784 Documentos diversos. doc. 3 Documento Diverso 19111110531482600000024075789 Fotos. doc. 4 Documento Diverso 19111110531496500000024076299 SANTA HELENA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
27/01/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 11:08
Conclusos para decisão
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11/11/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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