TJMA - 0035612-89.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de EXPEDITO ALVES DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:00
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 10:34
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:20
Juntada de petição
-
09/07/2022 10:46
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:44
Juntada de petição
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30/06/2022 11:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:12
Juntada de petição
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08/06/2022 09:08
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
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24/02/2022 19:24
Juntada de petição
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15/02/2022 16:18
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
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28/09/2021 21:39
Juntada de petição
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25/09/2021 10:47
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035612-89.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A EXECUTADO: EXPEDITO ALVES DE SOUSA DESPACHO Examinando os autos, verifico que o exequente peticionou no feito requerendo o cumprimento do ato citatório em endereço aleatório, sem qualquer critério ou base que respalde a tentativa no local ali indicado (id 43552551).
Levando em consideração o excessivo número de diligências repetitivamente frustradas nos autos, intime-se o credor para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o necessário embasamento que justifique a diligência no endereço apontado na petição supracitada, em observância aos termos do despacho de id 42325805, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
17/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
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05/04/2021 21:15
Juntada de petição
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17/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035612-89.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 EXECUTADO: EXPEDITO ALVES DE SOUSA DESPACHO Examinando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de citação pessoal da parte executada, todas sem sucesso.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente no id 40560970, eis que não é possível a suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, ante a inexistência previsão no artigo 791 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, NEM DE BENS PARA ARRESTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 791, III, DO CPC - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se o devedor ainda não foi citado, não se mostra cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 791, III, do CPC, porquanto, neste caso, a relação processual sequer está formada.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.344985-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014) Prosseguindo, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do executado para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do exequente.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016).
No caso em análise, vejo que o exequente não esgotou as possibilidades de localização do(a) executado(a), devendo ele deflagrá-las. É cediço que o Judiciário, primando pela celeridade e eficiência, não pode autorizar todas as diligências que lhe são solicitadas, sobretudo as que não têm a sua viabilidade minimamente justificada.
Ante o exposto, intime-se o exequente, através de seu advogado, para informar, com o necessário embasamento que justifique a diligência, o endereço correto onde possa ser citado(a) o(a) executado(a), que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente, ou para requerer o que entender de direito.
Possui o exequente o prazo de 10 (dez dias) para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
São Luís, 12 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
15/03/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:45
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:22
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 13:12
Juntada de petição
-
02/02/2021 13:12
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0035612-89.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 EXECUTADO: EXPEDITO ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Exequente/Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias: MANIFESTAR-SE sobre a penhora negativa. (ID-39010996). São Luís, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
21/01/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 16:49
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
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01/12/2020 13:14
Juntada de termo
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25/04/2020 00:25
Outras Decisões
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30/03/2020 21:48
Conclusos para despacho
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30/03/2020 21:48
Juntada de Certidão
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14/03/2020 01:55
Decorrido prazo de EXPEDITO ALVES DE SOUSA em 13/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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06/03/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2020 13:19
Juntada de petição
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04/03/2020 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 18:17
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:05
Recebidos os autos
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04/03/2020 16:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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