TJMA - 0801627-20.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 11:41
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:45
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801627-20.2019.8.10.0120 Requerente : DATIVA SOARES MACHADO MARTINS Requerido(a): ITAÚ CONSIGNADO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por DATIVA SOARES MACHADO MARTINS em face de ITAÚ CONSIGNADO sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendo a regularidade do negócio, apresentando na oportunidade um contrato com assinatura do requerente. Oportunizada a manifestação à autora, esta não impugnou a assinatura bem como nada manifestou acerca das provas trazidas pelo requerido. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato. Pois bem.
No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no campo fático, ficando demonstrada a existência válida da relação jurídica, a cobrança implicaria mero exercício regular do direito.
Foi o que observei nos presentes autos, pois produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado.
Analisemos pois a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes. Da litigância de má-fé.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais.
Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando a vários meses.
Como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
12/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:40
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:16
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:29
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 08/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 08:30
Juntada de petição
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14/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 14:26
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 04:01
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801627-20.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DATIVA SOARES MACHADO MARTINS Advogado(s) do reclamante: FABIO COSTA PINTO DEMANDADO: ITAÚ CONSIGNADO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FABIO COSTA PINTO, inscrito na OAB/MA sob o nº 9227, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: INTIMAÇÃO: Intime-se a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC.
São Bento (MA), Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat:192047 -
05/04/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:43
Juntada de Ato ordinatório
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20/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:48
Juntada de contestação
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03/02/2021 18:56
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 18:56
Publicado Citação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão São Bento MA CEP 65235-000 S.
Bento MA fone/fax: 98 3383-1575 - e-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0801627-20.2019.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DATIVA SOARES MACHADO MARTINS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FABIO COSTA PINTO Requerido: ITAÚ CONSIGNADO O Doutor JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc................................. MANDA a qualquer um a quem for este apresentado, estando por mim devidamente assinado que, em seu cumprimento proceda à:.........................
CITAÇÃO DE: ITAÚ CONSIGNADO, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa do advogado ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442.
FINALIDADE: CITÁ-LO, para tomar ciência desta Ação, e querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; ANEXO: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: (digitar número referente à petição inicial).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento-MA. EXPEDIDO: Nesta cidade e comarca de São Bento, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Eu, (WADSON GEORGE PINHEIRO),Técnico Judiciário, digitei.
E eu_______,(Edilene Pavão Gomes) Secretária Judicial, conferi e subscrevi. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento/MA -
25/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 16:40
Outras Decisões
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04/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
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24/04/2020 08:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/04/2020 10:50 Vara Única de São Bento .
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23/04/2020 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2020 00:58
Publicado Intimação em 09/03/2020.
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08/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2020 10:50 Vara Única de São Bento.
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18/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2019 19:17
Conclusos para decisão
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10/11/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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