TJMA - 0817987-96.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 14:54
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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27/02/2022 09:03
Decorrido prazo de MURILO HAROLDO BOMFIM em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 09:03
Decorrido prazo de CAMILA FIGUEIROA FIEL PRATES em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817987-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: APARECIDA DE FATIMA CASAVECHIA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MURILO HAROLDO BOMFIM - OAB/SP 316531, CAMILA FIGUEIROA FIEL PRATES - OAB/SP 316409 REU: C C S COSME, B S DISTRIBUIDORA LTDA - ME, CAMILA COSTA SOUSA, CARLOS GUSTAVO BEZERRA COSME, P F COMERCIO LTDA - ME, CANADA COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de [Assunção de Dívida, Compra e Venda, Depósito, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Ato / Negócio Jurídico] proposta por APARECIDA DE FATIMA CASAVECHIA - ME em face de C C S COSME e outros (5), ambos qualificados nos autos.
Em despacho de ID 53968284, a parte autora foi intimada, pessoalmente, esta permaneceu silente até a presente data, deixando, dessa forma, de promover a diligência determinada por este juízo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem sucumbência.
Sem custas.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, 16 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível da Capital. -
10/01/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2021 14:46
Conclusos para despacho
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25/11/2021 22:13
Juntada de Certidão
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06/11/2021 10:28
Decorrido prazo de CAMILA FIGUEIROA FIEL PRATES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 10:27
Decorrido prazo de MURILO HAROLDO BOMFIM em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 04:00
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817987-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: APARECIDA DE FATIMA CASAVECHIA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MURILO HAROLDO BOMFIM - OAB/SP 316531, CAMILA FIGUEIROA FIEL PRATES - OAB/SP 316409 REU: C C S COSME, B S DISTRIBUIDORA LTDA - ME, CAMILA COSTA SOUSA, CARLOS GUSTAVO BEZERRA COSME, P F COMERCIO LTDA - ME, CANADA COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que restou infrutífera a intimação destina à parte autora, contudo, seus patronos não foram intimados do despacho em (ID 40170450).
Assim, intime-se a parte autora, através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intime-se.
São Luís, 06 de outubro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível8.ª Vara Cível -
16/10/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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05/07/2021 23:03
Juntada de termo
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17/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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05/05/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 12:05
Juntada de
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06/02/2021 22:23
Decorrido prazo de CAMILA FIGUEIROA FIEL PRATES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:23
Decorrido prazo de CAMILA FIGUEIROA FIEL PRATES em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:57
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817987-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: APARECIDA DE FATIMA CASAVECHIA - ME Advogados do(a) AUTOR: CAMILA FIGUEIROA FIEL PRATES OAB/SP 316409 REU: C C S COSME, B S DISTRIBUIDORA LTDA - ME, CAMILA COSTA SOUSA, CARLOS GUSTAVO BEZERRA COSME, P F COMERCIO LTDA - ME, CANADA COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME DESPACHO: Vistos em correição.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso III e § 1º.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
26/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 03:12
Conclusos para despacho
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17/03/2020 15:04
Juntada de petição
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08/03/2020 01:45
Decorrido prazo de MURILO HAROLDO BOMFIM em 06/03/2020 23:59:59.
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08/03/2020 01:45
Decorrido prazo de CAMILA FIGUEIROA FIEL PRATES em 06/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
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14/12/2019 01:16
Decorrido prazo de CANADA COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 13/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 10:42
Juntada de petição
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27/11/2019 02:04
Decorrido prazo de P F COMERCIO LTDA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 03:30
Decorrido prazo de CAMILA COSTA SOUSA em 20/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 03:30
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO BEZERRA COSME em 20/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 11:10
Juntada de diligência
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14/11/2019 01:22
Decorrido prazo de C C S COSME em 13/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 02:20
Decorrido prazo de B S DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 07/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2019 11:20
Juntada de diligência
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01/11/2019 15:42
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 11:59
Juntada de Mandado
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29/10/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:03
Juntada de diligência
-
29/10/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:02
Juntada de diligência
-
28/10/2019 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 19:44
Juntada de diligência
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22/10/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 10:49
Juntada de diligência
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21/10/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 15:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 12:20
Juntada de Mandado
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16/10/2019 12:48
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 11:26
Juntada de Mandado
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08/10/2019 12:11
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 09:39
Juntada de Mandado
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03/10/2019 18:45
Mandado devolvido dependência
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03/10/2019 18:45
Juntada de diligência
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01/10/2019 12:32
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 10:11
Juntada de Mandado
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04/07/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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