TJMA - 0800904-30.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 09:07
Juntada de termo
-
05/04/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 12:13
Juntada de Alvará
-
01/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/01/2022 14:15
Juntada de petição
-
03/01/2022 17:14
Juntada de petição
-
22/11/2021 07:36
Juntada de petição
-
19/07/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
-
12/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:08
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
07/06/2021 07:12
Juntada de petição
-
22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de VITURIANO BISPO MATIAS em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:55
Decorrido prazo de VITURIANO BISPO MATIAS em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800904-30.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Requerente(s): Vituriano Bispo Matias Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/951.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que jamais teve seus documentos extraviados ou cedeu a terceiros e nem assinou documentos.
A defesa, preliminarmente, arguiu a conexão processual, sustentando, no mérito, a aparente legalidade nas cobranças realizadas e a inexistência de nexo causal.
Subsidiariamente, requereu a observação de critérios e moderação para fixação do valor indenizatório, a título de danos morais. É o que importa relatar.
DECIDO. Da preliminar de conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos nº 08009086720208100099, 08009069720208100099 e 0800907820208100099, da Vara Única de Mirador, e nº 00005484220158100132 e 00003913520168100132 estão sendo discutidos contratos distintos do vergastado nos presentes autos.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Mérito.
Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art.373 do CPC.
Verifica-se que não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), nem prova do respectivo pagamento, no que se refere ao contrato de empréstimo n° 349655265, celebrado em 72 parcelas de R$ 63,99.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré se impõe.
Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízo moral à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto, ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do contrato de empréstimo n° 349655265, celebrado em 72 parcelas de R$ 63,99, o que não ocorreu, fato que tem como consequência a nulidade da referida cobrança.
Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo prova da efetiva disponibilização do valor, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente é justificável quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Em que pese a inicial explicite que os descontos foram no valor de R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), no extrato bancário juntado consta o valor de R$ 63,99 (sessenta e três reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, uma vez que a parte autora não pleiteou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, mas das 28 parcelas descontadas, levando em conta o valor de R$ 63,69, fica o juiz limitado ao valor de 3.566,64 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de proferir julgamento ultra petita. Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)”.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido em razão da quantidade de empréstimos irregulares.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n° 349655265, com 72 parcelas de R$ 63,99, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, os 28 descontos indevidos, totalizando o valor de R$ 3.566,64 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme o pedido certo e determinado feito na inicial, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3.
Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
03/05/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2021 21:33
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 09:00 Vara Única de Mirador .
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02/03/2021 09:38
Juntada de protocolo
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01/03/2021 17:47
Juntada de petição
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01/03/2021 15:58
Juntada de contestação
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01/03/2021 14:43
Juntada de petição
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25/02/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:59
Decorrido prazo de VITURIANO BISPO MATIAS em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:02
Decorrido prazo de VITURIANO BISPO MATIAS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:02
Decorrido prazo de VITURIANO BISPO MATIAS em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:34
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800904-30.2020.8.10.0099 Requerente(s): VITURIANO BISPO MATIAS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e ao retirar seu extrato bancário, percebeu empréstimo efetuado junto ao requerido.
Afirma que nunca solicitou o empréstimo, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a compensação pelos danos consectários.
A inicial está acompanhada de cópia do Extrato de Descontos, procuração e documentos pessoais. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido entendo que, havendo desconto de parte dos proventos dos reclamantes e declaração do autor de que não firmou nenhum empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Bastam indícios de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Não é o que ocorre nos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos com o banco demandado, pois apenas juntou, ao processo, comprovantes de celebração da avença e de descontos efetivados, sem que seja possível, por hora, absorver indícios de que não tenha ela anuído com a contratação.
Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para data 02/03/2021, às 09h00min, no Fórum local.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Caso, a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previsto, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99 do FONAJE).
Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão e comparecerem à audiência já referida, oportunidade que deverão produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual (art. 20, Lei 9.099/95) e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95).
Considerar-se-á efetuada a citação com o recebimento desta carta ou quando da ciência do respectivo ato (Enunciado 13 do FONAJE).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
Ressalta-se que a contagem dos prazos processuais no âmbito deste Juizado Especial será em dias úteis, conforme Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:00 Vara Única de Mirador.
-
12/01/2021 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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