TJMA - 0801200-65.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 10:59
Juntada de diligência
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17/09/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 14:36
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 15:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:02
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801200-65.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950, CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO - MA16052 Reclamado: GIULIO AMORIM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38 da Lei nº. 9099/95. Intimada para dar adequado impulso ao feito, permaneceu inerte a parte autora, deixando de praticar ato imprescindível ao regular andamento do processo, uma vez que não cumpriu a ordem judicial no prazo determinado, razão pela qual se impõe a sua extinção.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís(MA), 23 de agosto de 2021.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:31
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
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09/04/2021 09:32
Juntada de termo
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09/04/2021 09:29
Juntada de bloqueio RENAJUD
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17/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:23
Juntada de petição
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08/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
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06/02/2021 08:49
Decorrido prazo de G V DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:34
Decorrido prazo de G V DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:58
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801200-65.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO - MA16052, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: GIULIO AMORIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da inexistência de saldos em contas-correntes da executada para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 18 de dezembro de 2020 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
26/01/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 15:18
Juntada de penhora não realizada
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27/11/2020 17:43
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/10/2020 11:38
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:37
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:37
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:35
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:20
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 09:45
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2020 09:43
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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14/09/2020 13:06
Juntada de protocolo BACENJUD
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31/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
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15/07/2020 10:16
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 11:50
Conclusos para despacho
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02/07/2020 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
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24/05/2020 01:46
Decorrido prazo de GIULIO AMORIM DE OLIVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 01:46
Decorrido prazo de GIULIO AMORIM DE OLIVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:18
Decorrido prazo de GIULIO AMORIM DE OLIVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 13:19
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 20:42
Juntada de petição
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05/02/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 17:14
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2020 17:13
Transitado em Julgado em 23/01/2020
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05/02/2020 17:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/12/2019 10:49
Juntada de Certidão
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10/12/2019 08:45
Juntada de mandado
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06/12/2019 14:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2019 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2019 13:22
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2019 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/10/2019 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/10/2019 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2019 15:19
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2019 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/10/2019 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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