TJMA - 0819337-88.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2021 00:39
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 30/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ELISAMAR DINIZ GASPAR em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 16:10
Juntada de malote digital
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13/05/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 08:53
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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10/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 01:39
Incluído em pauta para 30/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - Seção Cível.
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05/03/2021 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 10:38
Juntada de petição
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30/01/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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30/01/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0819337-88.2020.8.10.0000 - PJE.
Recorrente : Elisamar Diniz Gaspar.
Advogados : Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7.550) e outros.
Recorrida : Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Interessado : Bradesco Seguros S/A.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 DO CPC/2015.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
I.
A eventual divergência jurisprudencial entre acórdão proferido em segundo grau, ora reclamado, e aresto de Turma desta Corte Superior não viabiliza o cabimento de reclamação. (AgInt na Rcl 36.859/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 26/04/2019).
II.
O cabimento da reclamação para a preservação da autoridade das decisões do STJ constitui-se como medida excepcional, pressupondo a existência de mandamento específico ou comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser protegida e assegurada.
A mera discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pela decisão judicial reclamada ou a tentativa de amoldá-la à orientação jurisprudencial da Corte despida de eficácia vinculante para as partes não autoriza o ajuizamento da reclamação, devendo ser tutelada por meio dos instrumentos recursais previstos no ordenamento processual. (AgInt na Rcl 35.459/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).
III.
Reclamação NÃO CONHECIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Elisamar Diniz Gaspar em face de Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís nos autos do Recurso Inominado nº 0802170-72.2018.8.10.0018, no qual figura como recorrido Bradesco Seguros.
O reclamante fundamentou seu pedido no laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, afirmando que “ao realizar a perícia médica no Instituto Médico Legal- IML, no dia 26 de março de 2018, fora concluído: enfermidade incurável (cefaleia pós-traumática).
Fato que a cefaleia pós-traumática é definida como uma lesão cerebral traumática que modifica o funcionamento cerebral, o que conforme demostrado no laudo, é uma enfermidade incurável.”, sendo este o entendimento consolidado nas Turmas Recursais.
Por esse motivo, requer a procedência da reclamação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Cumpre inicialmente ressaltar que o art. 988, §§ 2º e 3º do CPC, e 443 e ss. do RI/TJMA, prevê o cabimento da Reclamação perante os Tribunais Estaduais objetivando adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante, garantindo, assim, entre outras medidas, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.
Nesse ínterim, os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RI/TJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo em que veiculada a reclamação, se entender necessário, para evitar dano irreparável, contudo é de se observar a excepcionalidade da medida, devendo este se adequar a nova sistemática do artigo 989, II da lei adjetiva civil, inerente à suspensão do ato impugnado evitando dano irreparável.
Ressalto, ainda, que a Reclamação com o advento do Código de Processo Civil de 2015 possui natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento e, por tal razão inaplicável o princípio da fungibilidade à espécie.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que, o acórdão recorrido reformou a sentença, afastando a debilidade apontada na inicial consignando que “Entretanto, esclareço que "cefaleia pós-traumática" não possui enquadramento na tabela anexa à Lei n. 6.194 /74, razão pela qual a parte autora não faz jus à indenização pleiteada”, julgando improcedente os pedidos do autor.
Nesse contexto, a insurgência recursal, não reside na inaplicabilidade da Tabela CNSP, mas sim por entender que faz jus a debilidade apontada no laudo, sendo incabível a revisão do julgado à espécie, pois exigiria reexame de matéria fática e interpretação dos laudos apresentados, o que é vedado na hipótese de Reclamação, alhures demonstrado.
Portanto, a real pretensão do Reclamante, pode e deve ser atacada pelo manejo de recurso próprio, e, aqui registro que o causídico deve está atento as peculiaridades dos fatos, evitando assim o ajuizamento de demandas desnecessárias abarrotando ainda mais as pautas judiciárias prejudicando não só a parte envolvida na lide mais aquelas que também esperam por uma resposta célere do Judiciário.
Dessa forma, não há nos autos nenhum fundamento para a interposição da presente Reclamação, pois não há violação de súmula ou julgamentos de demanda repetitiva que enseje a sua interposição, mormente porque a demanda fora julgada com base na súmula 573 do STJ.
Nesse sentindo o E.
STJ, já se manifestou.
Senão Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA EM RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
No caso, verifica-se que esta ação foi ajuizada contra acórdão proferido pela Quarta Turma no REsp 1.592.747/RJ, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC, ressoando inequívoco o intuito de reforma daquela decisão pela via inadequada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 37.086/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação.
III - Considerando que não restou configurado o descumprimento da decisão proferida nesta Corte, os Reclamantes buscam, na verdade, rever provimento jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via de reclamação para tal propósito.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 988, IV DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II do Código Fux) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos. 2.
Na presente demanda, os reclamantes afirmam que a decisão impugnada foi proferida de maneira teratológica.
Essa situação, contudo, não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas para o cabimento da Reclamação. 3.
Agravo interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 36.850/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 13/05/2019) Assim sendo, a reclamação somente se revela cabível nas hipóteses previamente estabelecidas pelo legislador, ou seja, quando houver ofensa à competência ou às decisões dos Tribunais Superiores ou para garantir a autoridade de suas decisões que possuírem efeitos erga omnes e efeito vinculante, sob pena de torná-la mero sucedâneo recursal.
Logo, não se configura na espécie o cabimento da Reclamação, porquanto alheia aos requisitos prescritos no art. 988 do CPC.
Ante o exposto, não conheço da Reclamação Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
22/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:15
Não conhecimento do pedido
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29/12/2020 16:09
Conclusos para decisão
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29/12/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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