TJMA - 0811286-65.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 13:23
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 07:27
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SOCORRÃO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 05:38
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde de Imperatriz em 30/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:43
Juntada de petição
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16/03/2021 03:00
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0811286-65.2020.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por JOANA ARAÚJO DOS SANTOS, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, leito para Internação em Unidade Terapia Intensiva, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Decisão ID nº 40002336, declinando de competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Despacho intimando a parte autora para manifestar interesse na apreciação do pedido de tutela antecipada (ID nº 41645685) Manifestação aportada em ID nº 42005437, informando o óbito da paciente e, pugnando, em síntese, pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, busca a parte autora leito de UTI, de forma a garantir direito a saúde.
Entretanto, conforme se verifica da petição aportados aos autos (ID nº 42005437), a parte autora veio a óbito, não havendo mais que persistir a tutela pleiteada, motivo pelo qual encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo.
Em suma, inexiste interesse de agir, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente o próprio postulante, que pretendia que os requeridos suportasse os custos da continuidade do seu tratamento.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONCESSÃO.
MORTE DO INTERESSADO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE NO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME E APELO PREJUDICADOS.
Diante do caráter personalíssimo do direito e com a notícia da morte do autor, evidencia-se a superveniente perda do objeto, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00031484120138150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j.
Em 17-03-2016) (Grifo nosso) Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 08 de março de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/03/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 12:04
Juntada de petição
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03/03/2021 02:49
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811286-65.2020.8.10.0040 DESPACHO Os presentes autos foram redistribuídos para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, em 20 de janeiro de 2021, cujo rol de competências abrange Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal, Saúde Pública, Interesses Difusos e Coletivos, Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas, Fundações, Meio Ambiente e Urbanismo.
Verifico que desde o ajuizamento da demanda decorreu um lapso temporal significativo, razão pela qual julgo prudente intimar a parte autora, por intermédio do(a) seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda persiste a situação que ensejou o pedido de liminar ou se tal pedido restou prejudicado.
Após a manifestação da parte autora e caso haja interesse dela na apreciação da liminar, voltem-me os autos conclusos para deliberação, alocando-o na pasta concluso para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se com URGÊNCIA, em face do pedido de tutela antecipada formulado.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 26 de fevereiro de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
01/03/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
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03/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811286-65.2020.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): JOANA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO ELOI SOARES OAB/RJ 52318 Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2021.Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/01/2021 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:39
Declarada incompetência
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24/08/2020 21:58
Conclusos para decisão
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24/08/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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