TJMA - 0806995-42.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2021 12:55
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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17/04/2021 05:48
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:23
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:20
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 23:00
Juntada de Certidão
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16/03/2021 05:36
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806995-42.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - OAB/SP206339 REU: FLAVIO MARTINS SILVA SENTENÇA VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou a presente ação em face de FLAVIO MARTINS SILVA.
Determinada a juntada dos comprovantes de pagamento das custas referente ao cumprimento de sentença, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, que efetuou o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
12/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:34
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
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07/03/2021 22:08
Juntada de Certidão
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:45
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806995-42.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - OABSP206339 REU: FLAVIO MARTINS SILVA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís, -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:43
Conclusos para despacho
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19/01/2021 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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19/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
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22/09/2020 12:05
Juntada de petição
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05/08/2020 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2020 12:09
Transitado em Julgado em 05/08/2020
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 17:21
Julgado procedente o pedido
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08/06/2020 12:43
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 12:42
Juntada de Certidão
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07/06/2020 05:09
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 10:36
Juntada de diligência
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10/03/2020 10:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 15:22
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2020 15:33
Conclusos para decisão
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26/02/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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