TJMA - 0803496-55.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/12/2023 09:24
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/12/2023 14:59
Juntada de termo
-
07/12/2023 18:37
Juntada de petição
-
30/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:50
Juntada de termo
-
22/11/2023 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/11/2023 09:20
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2023 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2023 08:42
Juntada de termo
-
20/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:58
Juntada de termo
-
24/08/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/08/2023 10:22
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2023 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2023 13:14
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:40
Juntada de diligência
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25/07/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 08:24
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/07/2023 17:06
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2023 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:32
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:14
Juntada de termo
-
29/04/2023 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 12:56
Juntada de petição
-
18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 06:48
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
04/04/2023 18:26
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:57
Juntada de termo
-
24/03/2023 09:32
Juntada de termo
-
10/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:12
Juntada de termo
-
30/01/2023 17:55
Juntada de petição
-
27/01/2023 18:11
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 16:15
Juntada de petição
-
19/12/2022 19:25
Outras Decisões
-
08/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:01
Juntada de termo
-
07/07/2022 23:58
Juntada de petição
-
06/07/2022 12:20
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 15:45
Juntada de petição
-
18/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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03/06/2022 08:21
Conta Atualizada
-
31/05/2022 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2022 09:30
Juntada de termo
-
30/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:51
Juntada de termo
-
03/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 22:45
Juntada de petição
-
04/04/2022 05:28
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803496-55.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JOAQUIM AMARAL DE SOUZA Advogados: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234, VERA ALVES CARVALHO - MA4872, DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A Parte Executada: SIDERÚRGICA GUSA DO NORDESTE S/A Advogado: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi suspenso por força de liminar concedida em sede de Ação Rescisória do acórdão exequendo pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 39914304).
No mérito, a Ação Rescisória não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 54448160). Na sequência, a parte exequente, por seu advogado, requereu a continuidade da fase de cumprimento de sentença (ID 54448157).
Contudo, ao exame dos autos, verifico não haver prova de que o acórdão que não conheceu a Ação Rescisória transitou em julgado ou de que a liminar que suspendeu a fase de cumprimento de sentença foi revogada expressamente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Desta forma, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a liminar que suspendeu o cumprimento de sentença foi revogada expressamente ou que o acórdão que não conheceu a Ação Rescisória tenha transitado em julgado.
Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 10 de março de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
31/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:15
Outras Decisões
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09/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:01
Juntada de termo
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14/10/2021 16:24
Juntada de petição
-
10/09/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:58
Juntada de termo
-
24/08/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 16:31
Juntada de diligência
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24/08/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 15:30
Juntada de Alvará
-
20/08/2021 13:48
Juntada de termo
-
17/08/2021 16:56
Juntada de petição
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15/04/2021 19:19
Juntada de termo
-
15/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:51
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 15:04
Juntada de protocolo
-
10/03/2021 11:16
Juntada de petição
-
09/03/2021 07:30
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:30
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 14:25
Juntada de termo
-
24/02/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:48
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 17/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:48
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:49
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:49
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803496-55.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: JOAQUIM AMARAL DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693, KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234, VERA ALVES CARVALHO - MA4872 Parte: SIDERÚRGICA GUSA DO NORDESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SCHAPER - MG101885 DECISÃO Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso, as partes concordaram com os cálculos realizados, razão pela qual foi realizado bloqueio via SISBAJUD, já que a parte requerida não realizou o pagamento.
Não houve impugnação quanto ao valor penhorado, mas tão somente a solicitação de desbloqueio das contas em que houve excesso de penhora.
A parte exequente, por sua vez, solicitou a expedição de alvará do valor penhorado e pugnou pela atualização do débito, alegando defasagem do valor.
Contudo, entendo que não cabe atualização de valores, uma vez que só haveria acréscimo diante da situação de inadimplência, o que não é o caso dos autos, sendo devidos tão somente os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa e honorários advocatícios estabelecidos pelo artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, já que o pagamento não foi realizado no prazo previsto, após os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Permitir a atualização dos valores executados sempre que houver atraso na realização dos atos processuais tornaria o processo infinito, em clara dissonância do que se propõe nos autos.
Quanto à expedição de alvará dos honorários de sucumbência em momento posterior, entendo que tal situação prorroga o andamento processual de forma desnecessária, cabendo sua expedição imediatamente, até mesmo como forma de encerrar a participação das antigas patronas nos autos, evitando confusão nas intimações.
Dessa maneira, indefiro o pedido de atualização do valor apurado pela Contadoria Judicial para autorizar a expedição de alvarás para levantamento do valor penhorado, a serem expedidos da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação (R$ 247.766,84 – duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e acréscimos legais; b) honorários advocatícios (R$ 29.732,02 – vinte e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e dois centavos) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão aos advogados originários da parte autora, por se tratarem de honorários sucumbenciais.
Restando devidos os honorários da fase de cumprimento de sentença e as penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora a juntar novos cálculos, nos termos da fundamentação aqui exposada.
Cumprida a providência, proceda-se à penhora on-line para que seja realizada sobre recursos da(s) parte(s) executada(s), via SISBAJUD, depositados em instituições financeiras (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil.).
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 2 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:10
Juntada de petição
-
02/02/2021 13:17
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803496-55.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: JOAQUIM AMARAL DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693, KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234, VERA ALVES CARVALHO - MA4872 Parte: SIDERÚRGICA GUSA DO NORDESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SCHAPER - MG101885 DECISÃO Este Juízo foi comunicado acerca da suspensão do presente cumprimento de sentença por força de liminar deferida em sede de ação rescisória, tendo por objeto acórdão transitado em julgado vinculado ao feito (ID’s 39914304, 39914307 e 39914307).
Em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, declaro suspenso o presente cumprimento de sentença, com a paralisação de todos os atos executórios, bem como eventual expedição de alvarás, até determinação ulterior do respectivo Tribunal.
Intimem-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 20 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
21/01/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:25
Juntada de termo
-
18/01/2021 11:25
Juntada de termo
-
18/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 13:46
Juntada de termo
-
16/12/2020 13:44
Juntada de petição
-
16/12/2020 12:40
Juntada de termo
-
16/12/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 11:52
Juntada de Alvará
-
16/12/2020 10:53
Outras Decisões
-
16/12/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 09:09
Juntada de termo
-
15/12/2020 10:27
Juntada de petição
-
14/12/2020 11:26
Juntada de Alvará
-
11/12/2020 13:53
Juntada de termo
-
11/12/2020 08:54
Juntada de termo
-
11/12/2020 00:40
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 15:49
Juntada de petição
-
09/12/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 12:29
Juntada de termo
-
03/12/2020 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2020 10:46
Outras Decisões
-
26/11/2020 17:45
Juntada de petição
-
18/11/2020 05:10
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 08:34
Juntada de termo
-
10/11/2020 18:49
Juntada de petição
-
10/11/2020 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 08:35
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
24/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 11:54
Juntada de petição
-
22/10/2020 18:10
Juntada de protocolo BACENJUD
-
21/10/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2020 20:35
Juntada de petição
-
25/09/2020 14:28
Juntada de petição
-
23/09/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:50
Juntada de termo
-
20/09/2020 04:44
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 14/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 16:58
Transitado em Julgado em 17/09/2020
-
15/09/2020 10:43
Juntada de petição
-
17/08/2020 18:39
Juntada de petição
-
11/08/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2020 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 01:30
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 07/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/07/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 20:22
Juntada de petição
-
21/07/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:50
Juntada de embargos de declaração
-
07/07/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 16:37
Outras Decisões
-
25/06/2020 14:14
Juntada de petição
-
26/05/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 16:37
Juntada de termo
-
26/05/2020 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:02
Juntada de petição
-
20/05/2020 03:33
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 03:51
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:16
Juntada de petição
-
05/05/2020 06:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/04/2020 09:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/04/2020 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 15:25
Juntada de termo
-
30/09/2019 19:12
Juntada de petição
-
27/09/2019 10:40
Juntada de petição
-
12/09/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
09/09/2019 16:54
Conta Atualizada
-
06/09/2019 18:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2019 18:08
Juntada de termo
-
04/09/2019 09:47
Outras Decisões
-
17/04/2019 21:22
Decorrido prazo de VERA ALVES CARVALHO em 29/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2019.
-
08/03/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 09:31
Juntada de termo
-
15/02/2019 11:50
Juntada de petição
-
30/01/2019 10:42
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 14:45
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 02:10
Decorrido prazo de VERA ALVES CARVALHO em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 02:10
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 02/10/2018 23:59:59.
-
30/09/2018 12:57
Juntada de petição
-
30/09/2018 11:27
Juntada de petição
-
11/09/2018 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 16:39
Outras Decisões
-
20/08/2018 08:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2018 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2018
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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