TJMA - 0801223-32.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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11/06/2024 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 11:20, Vara Única de São Bento.
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29/06/2023 08:38
Juntada de protocolo
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29/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:42
Juntada de petição
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26/06/2023 20:45
Juntada de petição
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21/01/2023 16:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/12/2022 23:59.
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21/01/2023 16:15
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 22:34
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 22:33
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:44
Audiência Instrução designada para 29/06/2023 11:20 Vara Única de São Bento.
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20/06/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2022 15:19
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 20/06/2022 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/06/2022 15:19
Conciliação infrutífera
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20/06/2022 11:15
Juntada de petição
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17/06/2022 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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04/06/2022 11:39
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2022 17:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/05/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/05/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 13:22
Audiência Instrução designada para 09/02/2023 09:30 Vara Única de São Bento.
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25/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:38
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:27
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 23:26
Juntada de protocolo
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27/09/2021 09:10
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801223-32.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do Requerido: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA 6100-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) DESPACHO/DECISÃO: Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias se possuem interesse em produção de provas em audiência, devendo desde logo apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Nesse caso, manifestado o interesse, proceda-se, desde logo, a Secretaria Judicial à designação de audiência de instrução, conforme disponibilidade pauta no sistema PJe, oportunidade em que se procederá ao saneamento do feito em cooperação com as partes.
Manifestem-se, também, na oportunidade, se ainda há interesse em produção de outros meios de prova.
Caso superado o prazo sem manifestação, ou manifestando-se as partes pela inexistência de outras provas a produzir, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
21/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
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20/02/2021 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 21:28
Juntada de contestação
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06/02/2021 17:48
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:13
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801223-32.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO Requerido:REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA PINHEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
25/01/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2020 15:42
Conclusos para decisão
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22/07/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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