TJMA - 0812840-58.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 23:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 23:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:33
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:31
Decorrido prazo de MARIA EDIVANIA RODRIGUES AIRES BATISTA em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:25
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 18:04
Juntada de malote digital
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21/06/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 12:11
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2021 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 15:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/04/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 01:14
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA EDIVANIA RODRIGUES AIRES BATISTA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:18
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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28/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812840-58.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIAÇÃODEENSINOSUPERIOR ADVOGADO : Hugo Moreira Lima Sauaia, OAB/MAn.º6.817 E OUTROS AGRAVADOS: MARIA EDIVANIA RODRIGUES AIRES BATISTA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no autos do processo n.º 0810870-97.2020.8.10.0040, que concedeu a tutela pleiteada e determinou a emissão, em ate 72 horas, dos boletos subsequentes ao mês de agosto/2020 na monta de R$ 6.745,10 (seis mil, setecentos equarenta e cinco reais, dez centavos), que corresponde ao desconto de 30% (trinta por cento) até ulterior determinação deste Juízo.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o agravado é contratante dos serviços da Instituição, em benefício de sua filha, que cursa o 5º período do curso de medicina na Universidade CEUMA, cujo valor base da mensalidade perfaz a quantia de R$ 9.635,87 (nove mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e ajuizou a ação originária afirmando que a Universidade aplicou o desconto de 30% concedido pela lei estadual n. 11.259/2020 apenas sobre as mensalidades de julho, requerendo liminarmente que referido desconto fosse aplicado ao mês de agosto, resultando no valor final de R$ 6.745,10 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), bem como se abstivesse de inscrever o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que nos meses de agosto e seguinte o desconto não foi aplicado em razão do retorno das aulas presenciais, razão pela qual não há razão para aplicação do referido desconto.
Sustenta ainda preliminar de inconstitucionalidade incidental da lei estadual nº 11.259/2020.
Aduz ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pelo juízo a quo, em razão da ausência de probabilidade do direito vindicado pelo agravado, diante do retorno das aulas presenciais.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao rpesente Agravado, para suspender a execução da decisão agravada, e ao final, o provimento, para reforma da decisão de base. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para se conceder a tutela de urgência.
Explico.
A matéria já foi por mim analisada quando da apreciação do pedido liminar formulado no bojo do Agravo de Instrumento n° 0810250-11.2020.8.10.0000.
Quanto a alegada inconstitucionalidade da Lei 11.259/2020 e em situações análogas ao do caso concreto, o STF tem decidido que normativos estaduais não podem estabelecer descontos nas mensalidades escolares e similares, porque o tema gira em torno da contraprestação de serviços educacionais, inerente ao capítulo dos contratos de Direito Civil, matéria de competência privativa da União para legislar, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, in verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO.
MENSALIDADES ESCOLARES.
FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL.
VÍCIO DE INICIATIVA. 1.
Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2.
Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.” (ADI 1007, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007) “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta.
Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal.
Cobrança de anuidades escolares.
Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais.
Tema próprio de contratos.
Direito Civil.
Usurpação de competência privativa da União.
Ofensa ao art. 22, I, da CF.
Vício formal caracterizado.
Ação julgada procedente.
Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.” (ADI 1042, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00335 RTJ VOL-00212-01 PP-00011) Diante desse cenário que aponta para a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0093398-14.2020.1.00.0000, já em trâmite no e.
STF, contra a lei nº 11.259/2020, a probabilidade do direito da Requerente resta evidenciada.
Somado a isso, resta claro o risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação para a mesma, pois, a aplicação de multa com esteio numa Lei Estadual que possivelmente será julgada inconstitucional, poderá comprometer a saúde financeira da Requerente, além do comprovado retorno das aulas presenciais, o que afastaria a causa de existir do referido desconto imposto pela mencionada Lei.
O poder Geral de Cautela constitui “verdadeira e salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou ameaçado de lesão.” (STJ – Resp nº 1.241.509/RJ).
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se a agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/01/2021 16:40
Juntada de petição
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26/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 09:52
Juntada de malote digital
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18/12/2020 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:17
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2020 18:16
Conclusos para decisão
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11/09/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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