TJMA - 0804163-53.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2021 21:16
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 21:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/03/2021 16:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:04
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:04
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804163-53.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ MORAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial (Id. 36052633).
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à inicial (Id. 36630764), em decisão de Id.36779137, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, deferida a tutela de urgência postulada, invertido o ônus da prova e determinando a suspensão do feito com o fito de possibilitar as partes a utilização de recursos para a resolução consensual de conflitos.
Em seguida, antes de ser citada, a demandada apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 37405275 e seguintes).
Petitório da parte autora informando infrutífera a tentativa de autocomposição.
Réplica no Id. 39909882.
Intimadas as partes para se manifestar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias (Id. 40154476), apenas a requerida se manifestou, conforme certidão de Id. 41051982. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Cuida-se a presente demanda de reclamação em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (antiga Cemar), alegando a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente por fatura relativa a consumo não registrado.
Em sede de contestação, a concessionária arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, justificando que o titular responsável pela unidade consumidora é o Sr.
Waldinar Wilson Nogueira de Vasconcelos Filho.
Analisando os documentos que acompanham a exordial e, também, os apresentados juntamente com a peça de defesa, observa-se que assiste razão a ré, senão vejamos.
Embora a promovente comprove ser esposa do Sr.
Waldinar Wilson Nogueira de Vasconcelos Filho, em verdade, somente este é o titular responsável pela Conta Contrato nº 13948267.
Nesta toada, mister ressaltar que o fornecimento de energia tem caráter de obrigação propter personae, vinculado à pessoa do contratante, e não de obrigação real (propter rem), ligada ao imóvel.
O dever de pagamento de débito está ligado à pessoa que supostamente contratou o serviço e era responsável pelo seu adimplemento, e não ao imóvel em que se instala a unidade consumidora.
Desse modo, aquele que não é titular da unidade consumidora junto à concessionária de energia não possui legitimidade para questionar os débitos relativos à prestação do serviço, tendo em vista que a responsabilidade pelas faturas é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária, em razão do caráter pessoal da obrigação, que se aperfeiçoa mediante contrato.
Sobre o tema, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Na esteira do entendimento dominante no STJ e nesta Corte, aquele que não é titular da unidade consumidora junto à concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para questionar os débitos relativos à prestação do serviço, tendo em vista que a responsabilidade pelas faturas é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária, em razão do caráter pessoal da obrigação, que se perfectibiliza mediante contrato.
Descabe pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
EXTINÇÃO DA DEMANDA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*80-37 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 12/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018). É inviável, pois, pleitear direito alheio em nome próprio, salvo preceito legal em contrário, consoante disposto no art. 18 do CPC.
De igual modo, também carece a suplicante de legitimidade para postular indenização por danos morais, pois, não sendo a titular responsável pela unidade consumidora, somente estaria sujeita a ser afetada em caso de eventual suspensão do serviço essencial, e, ainda se comprovado que residia no imóvel.
No presente caso, não há notícia de que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão e, além disso, a requerente afirma claramente que não reside no imóvel.
Decido.
Ante o exposto, sem mais delongas reconheço a preliminar aventada e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas finais, se houver, a cargo do autor, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedido nos autos.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2021 15:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 22:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:27
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:27
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:56
Juntada de protocolo
-
03/02/2021 21:08
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804163-53.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:35
Juntada de petição
-
30/11/2020 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 21:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 21:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
03/11/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 14:35
Juntada de petição
-
29/10/2020 12:23
Juntada de contestação
-
20/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:02
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
-
18/10/2020 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2020 11:59:18.
-
17/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2020 14:53
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2020 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:13
Juntada de petição
-
29/09/2020 03:11
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2020.
-
29/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802432-60.2020.8.10.0015
Condominio do Residencial Maria Fernanda
Marilia Silva Lindoso
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 09:54
Processo nº 0803845-87.2020.8.10.0022
Marilene Conceicao de Oliveira Sousa
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 12:41
Processo nº 0800132-51.2018.8.10.0030
Maria das Gracas de Aguiar
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2018 14:15
Processo nº 0800876-45.2020.8.10.0137
Jose Diniz Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 11:45
Processo nº 0801992-60.2018.8.10.0039
Solange da Conceicao Silva
Valmy da Conceicao Silva
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2018 17:49