TJMA - 0803845-87.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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11/06/2025 16:22
Juntada de petição
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10/06/2025 20:26
Juntada de petição
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21/05/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:49
Juntada de despacho
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17/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:33
Juntada de contrarrazões
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26/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:24
Juntada de apelação
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06/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/03/2024 23:59.
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18/12/2023 01:36
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2023 04:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 01:31
Juntada de petição
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16/06/2023 16:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 16:08
Juntada de petição
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25/10/2022 17:18
Juntada de petição
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24/09/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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29/08/2022 20:04
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2022 17:50
Juntada de petição
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15/08/2022 15:32
Juntada de petição
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26/05/2022 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/05/2022 23:59.
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20/05/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:08
Juntada de contestação
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09/03/2022 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 12:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/10/2021 21:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2021 09:35
Juntada de petição
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21/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:20
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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05/09/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:22
Outras Decisões
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14/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
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07/06/2021 17:02
Juntada de petição
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14/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
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25/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 10:42
Juntada de petição
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03/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803845-87.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARILENE CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUSA Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA9487; ADRIANA BRITO DINIZ- OAB MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO MARILENE CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUSA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
21/01/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 14:43
Conclusos para despacho
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18/11/2020 14:42
Juntada de termo
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18/11/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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