TJMA - 0800876-45.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:40
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSE DINIZ ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:03
Decorrido prazo de JOSE DINIZ ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:55
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/12/2022 15:50
Juntada de petição
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11/08/2022 18:54
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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25/04/2021 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:03
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800876-45.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE DINIZ ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ DINIZ ARAÚJO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A a título de empréstimo consignado, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que percebeu que o banco requerido estava descontando valores indevidos em sua conta corrente, relativos ao pagamento de um empréstimo consignado (CONTRATO N° 162848149), no valor de R$ 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$13,20 (treze reais e vinte centavos), a serem debitadas ao longo de 72 (setenta e dois) meses, sem seu conhecimento ou qualquer solicitação.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em MAIO de 2019, consoante documento de Id. 34481585.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em 17/08/2020, ou seja, há mais de 01 (um) ano do evento tido por lesivo pela parte autora.
Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 20 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
21/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 17:31
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:31
Juntada de Certidão
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22/08/2020 15:29
Juntada de petição
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19/08/2020 00:15
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:45
Conclusos para decisão
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17/08/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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