TJMA - 0801843-51.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 10:48
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:05
Decorrido prazo de JACIVALDA VIEGAS DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:03
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801843-51.2020.8.10.0150 Promovente: JACIVALDA VIEGAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - OAB/MA 12385 Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100 SENTENÇA - Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, JACIVALDA VIEGAS DO NASCIMENTO vem a juízo propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que a partir do final de 2019 passou a receber faturas com valores exorbitantes, fora da sua média mensal de consumo.
Informa que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem obter êxito.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais e que as faturas expressem o seu real consumo.
A parte requerida suscita a preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia técnica no medidor.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, regularidade da medição, ausência de danos a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Pois bem.
Da análise das faturas juntadas com a petição inicial não é possível constatar a média mensal de consumo da autora devido a precariedade da resolução dos faturas apresentadas.
A requente juntou aos autos faturas ilegíveis (ID 34507445 pg 4, 5, 10, 13, 14, 16, 20).
Ressalto que compete a ela fornecer todos os elementos que propiciem o exato entendimento sobre o processo e pleitos nele expostos, assim como os documentos que o instruam, arcando com as consequências quando não forem suficientemente legíveis os documentos acossados.
Ademais, observa-se que houve leitura real (in loco) no equipamento de medição, conforme documento juntado pelo requerido no ID 38339458 pg 3, afastando eventual hipótese de aferição do consumo de energia elétrica por estimativa, sendo certo que para formar convicção do magistrado acerca da licitude ou não da súbita elevação do consumo efetivo naquele mês, é imprescindível a realização de perícia técnica (vistoria).
Com efeito, seria necessário constatar quais os aparelhos elétricos e eletrônicos que guarnecem a residência da requerente e apurar o consumo de cada, no período de 30 dias, através de órgão oficial, para poder estabelecer a média de consumo e, daí sim, constatar se houve ou não erro na medição.
Sucede que o Juizado Especial é incompetente para realizar tal prova, diante do grau de complexidade da perícia técnica que entendo ser imprescindível.
Não se compatibiliza tal modo de prova com a concentração e informalidade ditadas pela Lei 9.099/95, sendo permitida apenas perícia informal (oitiva em audiência de técnicos especializados).
E mais, declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente já que os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput c/c art. 51, inciso II todos da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 07 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
26/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2020 11:03
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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23/11/2020 20:50
Juntada de contestação
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17/11/2020 22:26
Juntada de petição
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09/10/2020 15:44
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/09/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 10:58
Conclusos para despacho
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17/08/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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