TJMA - 0806695-93.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2022 22:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:11
Juntada de petição
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23/02/2022 10:54
Juntada de petição
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23/02/2022 10:46
Juntada de petição
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17/02/2022 15:35
Decorrido prazo de YURI MENDES DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 10:48
Juntada de diligência
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19/02/2021 05:51
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:37
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806695-93.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandado: YURI MENDES DOS SANTOS. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 9.394,83 (Nove Mil Trezentos e Noventa e Quatro Reais e Oitenta e Três Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 12 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: CG 125 FAN ES, cor VERMELHA, chassi 9C2JC4120ER019525, Ano/fabricação 2014/2014, placas OJN9398, Renavan *09.***.*33-52.
DESTINATÁRIO: YURI MENDES DOS SANTOS, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *45.***.*83-35, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Tv.
Do Fio II, nº 534, Bairro Cangalheiro, Caxias/MA, CEP: 65600000. -
22/01/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:59
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 14:02
Conclusos para decisão
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04/12/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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