TJMA - 0800691-77.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 11:39
Expedido alvará de levantamento
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04/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:36
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:33
Juntada de petição
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10/02/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:35
Juntada de petição
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08/01/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 21:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2022 16:23
Juntada de petição
-
26/09/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:46
Juntada de petição
-
30/08/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:57
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 15:37
Juntada de petição
-
20/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:58
Juntada de petição
-
20/06/2022 10:47
Juntada de petição
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10/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:02
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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12/04/2022 16:31
Juntada de petição
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06/04/2022 01:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800691-77.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por José Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual requer que lhe seja concedida a aposentadoria por idade.
Sustenta, em síntese, que exerce atividade rurícola desde a tenra idade, contando, atualmente com 63 anos de idade, porém, o INSS indeferiu o seu requerimento administrativo de concessão do benefício ora pleiteado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que o requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em réplica, a parte demandante ratificou os termos da inicial.
Decisão saneadora de Id. 41048792, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como foi determinada a intimação das partes para dizer se tinham provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas (Id. 41630736), enquanto a requerida asseverou não ter provas a produzir (Id. 41778819).
Por meio do despacho de Id. 46254743, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, bem como para a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Termo de audiência de Id. 53568124. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher; e b) qualificação do trabalhador como rural, devendo comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada Lei.
Por seu turno, vale ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.354.908/SP (recurso repetitivo – Tema 642): O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos de carência e idade. Em relação ao requisito etário, não há qualquer controvérsia nos autos, haja vista que o requerente conta com 63 anos de idade.
Com efeito, tendo completado 60 anos de idade em 12/02/2019 (Id. 39087662), faz-se necessário o implemento da carência de 180 meses, conforme tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual se deve analisar se o requerente exerceu o labor agrícola pelo período respectivo na condição de segurado especial.
De sua banda, para a comprovação da atividade agrícola, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material contemporânea aos fatos, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
No presente caso, ao ofertar sua defesa, o requerido não negou que o requerente seja segurado especial, tendo se limitado a asseverar que este não comprovou o exercício de atividade rural mediante início de prova material.
Desse modo, assente a condição de segurado especial, há de se perquirir se o autor exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Analisando-se a prova testemunhal, é de se ver que as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em suas afirmações, por discorrerem sobre o labor rural em detalhes que apenas quem vive essa realidade ordinariamente poderia revelar.
A testemunha João Sousa disse “que o conhece desde o ano de 1979”, e que este trabalha com agricultura para subsistência, plantando arroz, milho, mandioca, encoivara, broca.
Por seu turno, a testemunha Raimundo Nonato Souza (lavradora) narrou “que o conhece desde o ano de 1979”, e que “desde quando o conheceu trabalha na roça”.
Mencionou, também, “que depois que as terras foram vendidas, foi trabalhar no Sento das Pimentas, nas terras do Sr.
José Ribamar Menezes desde o ano de 1998 até os dias atuais” (Id. 53568124).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50019422620174047214 SC 5001942-26.2017.4.04.7214, Relator: Celso Kipper, data de julgamento: 08/10/2020, Turma Regional Suplementar de SC) (grifos nossos) Como se observa, o requerente iniciou sua vida laboral na roça, ainda com tenra idade, permanecendo até a presente data, valendo destacar que a prova material do trabalho agrícola está representada pela certidão de casamento de Id. 39088976, celebrado no dia 21/02/1981; pela certidão de nascimento de sua filha de Id. 39087675; certidão do título de eleitor; bem como pelo extrato do CNIS, nos quais o requerente se qualifica como lavrador, o que, associados à prova testemunhal, demonstram que, pelo menos desde de 1981, o requerente exerce atividade rural, pelo que resta preenchido o requisito do período de carência de 180 meses (de 1981 a 2020), de modo que merece prosperar o pleito autoral. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por José Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que condeno o requerido implantar, em favor do requerente, o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, tendo como início do benefício a data do requerimento administrativo, e como data de início do pagamento o primeiro dia do mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação.
Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios pela parte ré, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Em que pese a iliquidez da sentença, após meros cálculos mentais de aritmética, mostra-se improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes1.
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências.
Não sendo manejado recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Joselândia/MA, 01 de abril de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA 1 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. 3.
A autarquia federal, por ocasião do oferecimento da peça defensiva, limitou-se a arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, deixando, portanto, de fazer alusão à questão de mérito. 4.
Em observância ao entendimento firmado, este Tribunal proferiu decisão para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo, ante a falta de requerimento administrativo.
Apresentado o requerimento, o feito foi concluso para julgamento e proferida sentença de procedência do pedido, sem que o apelante tenha tido oportunidade de aditar a sua contestação quanto ao mérito. 5.
Na hipótese, mostra-se equivocada a sentença que julga procedentes os pedidos antes da intimação do INSS para apresentar aditamento à defesa, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6.
Remessa oficial não conhecida e apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF-1 - AC: 00644389820124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018) -
04/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 22:40
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 17:54
Juntada de petição
-
04/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800691-77.2020.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): JOSE RODRIGUES DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem da Dra.
Talita de Castro Barreto, MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para, nos termos da Ata de Audiência de id. 53568124, apresentar, inicialmente, suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 30 de setembro de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
30/09/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 08:30 Vara Única de Joselândia.
-
29/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:21
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 03:25
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 08:30 Vara Única de Joselândia.
-
04/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:12
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:50
Juntada de Petição
-
25/02/2021 09:42
Juntada de petição
-
23/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800691-77.2020.8.10.0146. Requerente(s): JOSE RODRIGUES DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 . Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. . DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia (MA), 11 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
18/02/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:49
Juntada de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800691-77.2020.8.10.0146. Requerente(s): JOSE RODRIGUES DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, através de seu Procurador, para tomar conhecimento da Contestação de Id 39753505, bem como, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Joselândia/MA, 22 de janeiro de 2021. RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria -
27/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:58
Juntada de Ato ordinatório
-
15/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:54
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
17/12/2020 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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