TJMA - 0800163-08.2017.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 22:08
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 22:07
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/05/2021 21:06
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 21:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:18
Juntada de
-
03/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800163-08.2017.8.10.0030 DEMANDADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da Sentença, ID 44762189, proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 29 de abril de 2021.
Margareth Santos da Silva Técnica Judiciária -
29/04/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2021 10:54
Juntada de petição
-
27/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:37
Juntada de petição
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26/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
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18/04/2021 04:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 22:11
Juntada de petição
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11/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800163-08.2017.8.10.0030 Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da execução, ciente de que, caso não efetue o adimplemento da quantia exequenda no prazo aqui definido, ao montante da dívida será acrescida a multa de 10% (dez por cento), conforme orientação firmada pelo STJ (REsp nº 940.274/MS, Corte Especial, j. 07.04.2010).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 09 de Março de 2021.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
09/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 06:01
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:54
Juntada de petição
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17/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800163-08.2017.8.10.0030 DEMANDANTE: OSVALDO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA DEMANDADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que achar necessário no prazo de 05 (cinco) dias. IGOR SARMENTO DE ARAUJO COSTA Servidor Judiciário -
11/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:17
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 06:36
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:50
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 15:48
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800163-08.2017.8.10.0030 OSVALDO ALVES DA SILVA BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentados pelo(a) Banco Bonsucesso em face da sentença sob (Id.35651136). Com base na fundamentação, requer o recebimento dos presentes embargos com o fito de que: “(...)Destarte, face à inconteste existência de omissão aqui apontada, o ora Embargante protesta pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja suprido o apontado equívoco, dando-lhes o necessário efeito modificativo.” Aduz nos embargos que, diante do acima esposado, resta evidente a omissão na decisão embargada. Autos conclusos. É O QUE COMPORTAVA RELATAR.
DECIDO. Não há como dar guarida ao presente recurso, pois a sentença sob (Id.35651136), não contém ao meu sentir qualquer dos vícios alegados nos aclaratórios (art. 1.022 do CPC[1]), tendo os argumentos do embargante refletido, tão somente, claro inconformismo com o posicionamento adotado, transpondo os estreitos limites da espécie recursal em foco. Esclareço que o vício de omissão apenas se configura se inexistente manifestação sobre questão que deva ser decidida; já a contradição que autoriza interposição dos aclaratórios diz respeito à ocorrência de afirmações conflitantes, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, sendo que a obscuridade consiste em defeito que gera dificuldade ou impossibilidade de intelecção do texto da decisão, decorrente de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos.
In casu, porém, o embargante não demonstrou ter havido qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada. Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado. Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior[2], ao lecionar que: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (grifei). Assim, nada há a aclarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, visto que não há qualquer obscuridade ou contradição, ou sequer omissão na fundamentação expendida na decisão retro. A esse respeito são os julgados trazidos à colação a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que aprecia o apelo de modo suficiente à respectiva solução na instância recursal.
Ademais, descabe, em embargos de declaração, reexame da matéria decidida de forma inequívoca.
Mesmo para fim de prequestionamento.
Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*52-77, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 19/12/2007) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito.
Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*39-10, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007) Destarte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões aventadas nos autos foram objeto de apreciação na sentença retro, mediante a análise dos fatos e das hipóteses de incidência atinentes as normas pertinentes e suficientes ao deslinde da controvérsia.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo, nos termos da fundamentação, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561. [3] |BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., vol.
I.
RJ: Forense 1983, p. 53 -
22/01/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2020 17:09
Juntada de petição
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22/10/2020 09:06
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 18:05
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2020 05:52
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:05
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:05
Conclusos para decisão
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05/10/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:42
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 13:45
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 01:05
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DA SILVA em 19/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 01:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/10/2017 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2017 14:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/09/2017 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 01:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/08/2017 23:59:59.
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21/08/2017 08:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2017 00:47
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DA SILVA em 17/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2017 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/07/2017 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2017 11:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2017 11:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/03/2017 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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27/03/2017 17:48
Juntada de Petição de documento diverso
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13/03/2017 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2017 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2017 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2017 08:37
Audiência conciliação designada para 28/03/2017 10:40.
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15/02/2017 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2017 11:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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