TJMA - 0801281-35.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 14:52
Juntada de pedido de desarquivamento
-
20/08/2024 16:16
Juntada de petição
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25/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:50
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:50
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801281-35.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: ELISA BIBIANA COSTA LEITE SERRA EXECUTADO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(a) do(a) Executado(a): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a).
FINALIDADE: Intimá-lo para pagamento das custas finais id 92540410, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Bento (MA), Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Respondendo pela Comarca de São Bento -
06/06/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
-
18/05/2023 09:44
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2022 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:32
Juntada de Alvará
-
15/08/2022 10:32
Juntada de Alvará
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20/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:40
Juntada de petição
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18/04/2022 11:00
Juntada de petição
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05/04/2022 17:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:19
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2022.
-
18/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
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16/02/2022 18:03
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 08:04
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801281-35.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA BIBIANA COSTA LEITE SERRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão Respondendo (assinatura eletrônica) -
10/12/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 19:10
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:01
Juntada de petição
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28/09/2021 14:12
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2021 16:37
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801281-35.2020.8.10.0120 Requerente : ELISA BIBIANA COSTA LEITE SERRA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por inclusão indevida no SERASA proposta por Elisa Bibiana Costa em face do Banco Itau Consignado.
O requerente diz tratar-se de débito inexistente tendo seu nome incluído de forma irregular no cadastro restritivo de crédito.
O requerido apresentou contestação, aduzindo ausência de pretensão resistida, e que não caberia indenização por dano moral. É o relatório.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Pois bem.
Sobre o dano moral, a doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade.
Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência.
A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto.
No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome do requerente como se devedor fosse, inscrevendo-o em cadastro restritivo de crédito indevidamente.
Logo, o dano moral cristaliza-se.
A jurisprudência entende que a inclusão indevida em cadastros restritivos, assim como protestos indevidos, implica, de plano, ocorrência do dano moral. É o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. 1.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". 2.
Entretanto, no caso em questão, o recorrente não justificou as outras ocorrências existentes em seu nome, em razão de débitos não pagos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1030394/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.546/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014) In casu, o autor comprovou id.33830746. a inclusão no cadastro restritivo.
Por outro lado, o requerido não trouxe nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência e regularidade da relação jurídica que conferisse legitimidade da cobrança.
Não é necessária a inversão do ônus, pois é naturalmente do fornecedor comprovar a contratação do serviço, o que não foi feito no momento oportuno pelo requerido. Portanto resta caracterizada a irregularidade da inclusão no cadastro restritivo.
Trato desta feita sobre a quantificação do dano moral. Entendo que, em se tratando de ações que se repetem cotidianamente no judiciário, e não havendo situação peculiar demonstrada nos autos, a fixação deve se dar com base nos valores normalmente fixados nas Cortes de Justiça.
Isso garante razoável segurança jurídica aos pronunciamentos judiciais.
In casu, verificando vários precedentes do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 1005959/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017); AgRg no AREsp 406783 / SC; AgRg no AREsp 465702 / MS ; AgRg no AREsp 745052 / MG ; AgRg no AREsp 722226 / MG ; AgInt no AREsp 859739 / SP, os danos morais têm sido fixado em torno de 5 a 10 mil reais.
A Corte Estadual também tem fixado em torno de 3 a 10 mil reais.
Considerando os precedentes, entendo razoável a fixação do dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente a reparar o dano e forçar a empresa a ter maiores cautelas na realização de novos contratos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como DECLARAR inexistente o débito de R$ 1.539,28 e o contrato/fatura de n. 542174597. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. Publique-se.
Intime-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após o trâmites de estilo remetam-se à segunda instância.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
21/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 13:51
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 09:57
Juntada de petição
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03/04/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 16:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:11
Juntada de contestação
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04/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
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06/02/2021 22:17
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:16
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:13
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801281-35.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ELISA BIBIANA COSTA LEITE SERRA Requerido:REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO:Trata-se de ação proposta por ELISA BIBIANA COSTA LEITE SERRA em face de Banco Itaú Consignados S/A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
25/01/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 16:23
Outras Decisões
-
30/07/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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