TJMA - 0816384-65.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/10/2022 12:21
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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12/07/2022 19:43
Decorrido prazo de MARIA DIUVA DE PAULA E SOUZA em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:15
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0816384-65.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DIUVA DE PAULA E SOUZA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS NOGUEIRA PINTO - GO30787 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
THAIS NOGUEIRA PINTO - OAB/GO 30787, para tomar ciência do(a) sentença de ID 55032457 - Sentença, que seja abaixo transcrito(a): PROCESSO nº. 0816384-65.2019.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DIUVA DE PAULA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação do ente público demandado ao fornecimento ou custeio de medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Petição da autora (id 30758501), requerendo o prosseguimento do feito.
Declinada a competência para apreciação e julgamento do feito a este juízo (id 40073923).
Despacho (id 42454581) determinando a intimação da parte autora para informar se ainda persistiria o interesse na concessão da tutela de urgência pleiteada, o que foi confirmado por ocasião da petição de id 42640315.
Juntada de Nota Técnica elaborada pelo NATJUS nacional (id 42921999).
Despacho (id 42946167) determinando a emenda da inicial para fins de juntada de documentos indispensáveis à análise do pleito, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Certificado pela Secretaria Judicial (id 54977617), o decurso do prazo de resposta sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso em apreço, devidamente intimada por intermédio de sua advogada para suprir irregularidade apontada pelo juízo, carreando aos autos documentos indispensáveis ao processamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 54977617), deixando, portanto, de adotar a providência determinada pelo juízo.
Desta forma, tendo em vista o não preenchimento de requisito fundamental à deflagração e processamento da demanda, mostra-se forçoso o indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem análise de mérito.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça postulado na exordial, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo a teor do previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria -
20/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/01/2022 23:59.
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26/11/2021 14:18
Decorrido prazo de THAIS NOGUEIRA PINTO em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº. 0816384-65.2019.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DIUVA DE PAULA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação do ente público demandado ao fornecimento ou custeio de medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Petição da autora (id 30758501), requerendo o prosseguimento do feito.
Declinada a competência para apreciação e julgamento do feito a este juízo (id 40073923).
Despacho (id 42454581) determinando a intimação da parte autora para informar se ainda persistiria o interesse na concessão da tutela de urgência pleiteada, o que foi confirmado por ocasião da petição de id 42640315.
Juntada de Nota Técnica elaborada pelo NATJUS nacional (id 42921999).
Despacho (id 42946167) determinando a emenda da inicial para fins de juntada de documentos indispensáveis à análise do pleito, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Certificado pela Secretaria Judicial (id 54977617), o decurso do prazo de resposta sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso em apreço, devidamente intimada por intermédio de sua advogada para suprir irregularidade apontada pelo juízo, carreando aos autos documentos indispensáveis ao processamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 54977617), deixando, portanto, de adotar a providência determinada pelo juízo.
Desta forma, tendo em vista o não preenchimento de requisito fundamental à deflagração e processamento da demanda, mostra-se forçoso o indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem análise de mérito.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça postulado na exordial, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo a teor do previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:47
Indeferida a petição inicial
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22/10/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 14:21
Juntada de termo
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22/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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21/04/2021 09:25
Decorrido prazo de MARIA DIUVA DE PAULA E SOUZA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:19
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0816384-65.2019.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA DIUVA DE PAULA E SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ DESPACHO Emende a autora a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos receita médica e relatório médico, com explicações detalhadas sobre o estado de saúde da autora, como as seguintes: por quanto tempo a autora faz tratamento de saúde, para quais enfermidades, quais os medicamentos já usados por ela e por quanto tempo usou, quais os medicamentos indicados para ela nesse momento e qual enfermidade buscam tratar, qual a posologia, se esses medicamentos fazem, ou não, parte da lista do SUS, se eles possuem registro na ANVISA, bem como se existem outros medicamentos disponíveis no SUS que podem atuar no controle da enfermidade de que padece a autora. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada (meio eletrônico). Caso não sejam juntados esses documentos no prazo acima, conclusos para a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso sejam juntados esses documentos, colha-se nova nota técnica do NAtJus, com o envio dos novos documentos.
Em seguida, conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. Imperatriz/MA, 22 de março de 2021. Denise Pedrosa Torres Juíza de Direito -
23/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
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22/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:35
Juntada de petição
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12/03/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 05:05
Decorrido prazo de MARIA DIUVA DE PAULA E SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:44
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0816384-65.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DIUVA DE PAULA E SOUZA Advogado(s): THAIS NOGUEIRA PINTO Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 21 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/01/2021 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 14:21
Declarada incompetência
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07/05/2020 12:39
Juntada de petição
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20/11/2019 16:20
Conclusos para decisão
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20/11/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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