TJMA - 0827067-50.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 10:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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30/03/2021 10:40
Juntada de Alvará
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29/03/2021 10:56
Juntada de petição
-
04/03/2021 11:43
Juntada de petição
-
02/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 17:15
Juntada de petição
-
25/02/2021 09:26
Conclusos para decisão
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24/02/2021 23:39
Juntada de petição
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23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:50
Juntada de petição
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03/02/2021 21:09
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827067-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/MA 5078 EXECUTADO: ROTA SLZ COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA, BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - OAB/MG 70438 DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via BacenJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
26/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:19
Conclusos para despacho
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10/11/2020 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2020 02:44
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 29/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 12:09
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 12:37
Declarada incompetência
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09/09/2020 11:47
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:46
Juntada de Certidão
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05/09/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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