TJMA - 0838645-44.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 14:08
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 20:25
Decorrido prazo de YARA MICHELLE DA SILVA SANTANA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 19:58
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 19:58
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 20:07
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:06
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:34
Juntada de petição
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06/02/2021 22:09
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:09
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:58
Decorrido prazo de YARA MICHELLE DA SILVA SANTANA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:58
Decorrido prazo de YARA MICHELLE DA SILVA SANTANA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:48
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 04:48
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 19:34
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838645-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: YARA MICHELLE DA SILVA SANTANA - MA19332, ALUIZIO BISPO CRUZ - MA7974 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Não havendo outras questões processuais para serem dirimidas, declaro saneado o processo.
Segundo a compreensão deste juízo o ponto controvertido desta celeuma reside em saber: 1 - se os problemas narrados na exordial são resultantes de ação e/ou omissão da demandada, sendo, neste caso, passível de indenização por dano moral; 2 - se houve dano moral e qual o seu valor; se a problemática aqui levantada é fruto da falta do dever de cuidado por ocasião da construção da residência, sendo isto apto – ou não – a imputar a responsabilidade à demandada.
Em que pesem os argumentos trazidos pela requerente em sua inicial, entendo descabido o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante disso, o ônus da prova está devidamente partilhado entre as partes, aplicando-se os preceitos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Exposto isso, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se deseja produzir alguma outra prova.
Em caso positivo, deverá indicar o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2020 08:17
Conclusos para decisão
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05/03/2020 01:54
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 21:36
Juntada de petição
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29/02/2020 12:17
Juntada de petição
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28/01/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 08:59
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2020 17:08
Juntada de contestação
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19/12/2019 19:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2019 15:30 9ª Vara Cível de São Luís .
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06/12/2019 15:06
Juntada de petição
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08/11/2019 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2019 11:12
Decorrido prazo de YARA MICHELLE DA SILVA SANTANA em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 11:12
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 25/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 13:54
Conclusos para decisão
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30/09/2019 11:13
Juntada de petição
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24/09/2019 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 18:00
Audiência conciliação designada para 06/12/2019 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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19/09/2019 15:48
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2019 11:00
Conclusos para decisão
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18/09/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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