TJMA - 0812196-20.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 11:31
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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19/02/2021 06:37
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 17/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:58
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812196-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: FABIO OLIVEIRA COELHO, CARLA BRASIL CAMPOS COELHO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 10014 ESPÓLIO DE: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495 SENTENÇA Vistos em correição.
FABIO OLIVEIRA COELHO e CARLA BRASIL CAMPOS COELHO, qualificados e representados nos autos, ajuizaram a presente Ação Indenizatória, em face de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 5719593.
Despacho de ID n. 10601027 designou audiência de conciliação prévia.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 26333321.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 37578745.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID 38541676). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 37578745 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 14:58
Homologada a Transação
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16/12/2020 16:52
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2020 11:27
Juntada de petição
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04/11/2020 16:45
Juntada de petição
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09/12/2019 11:50
Juntada de petição
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06/12/2019 15:16
Juntada de contestação
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06/12/2019 15:04
Juntada de contestação
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22/10/2019 19:09
Juntada de termo
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12/10/2019 03:51
Decorrido prazo de CARLA BRASIL CAMPOS COELHO em 11/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 03:51
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA COELHO em 11/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 09:37
Juntada de termo
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24/09/2019 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 10:55
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:55
Juntada de Certidão
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11/07/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 15:57
Conclusos para despacho
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12/04/2017 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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