TJMA - 0800840-47.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
30/10/2022 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:01
Juntada de petição
-
10/08/2022 08:48
Juntada de petição
-
09/08/2022 04:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
06/01/2022 09:52
Juntada de termo
-
15/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:42
Juntada de Alvará
-
13/12/2021 08:27
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 13:55
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 22:27
Juntada de petição
-
02/12/2021 16:44
Juntada de termo
-
30/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:38
Juntada de petição
-
04/09/2021 11:09
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 21:56
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 16:18
Outras Decisões
-
10/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:28
Juntada de petição
-
06/06/2021 13:33
Juntada de petição
-
12/04/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:39
Juntada de petição
-
25/03/2021 19:55
Juntada de petição
-
25/03/2021 18:11
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 11:49
Juntada de petição
-
24/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800840-47.2019.8.10.0069 AUTOR: MARIA JACIANE MATOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916, RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671 , e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de março de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
23/03/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:34
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2021 16:32
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
22/02/2021 16:02
Juntada de petição
-
20/02/2021 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:57
Juntada de petição
-
04/02/2021 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 21:04
Juntada de Petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800840-47.2019.8.10.0069 AUTOR: MARIA JACIANE MATOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916, RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Maria Jaciane Matos de Souza, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial na condição de trabalhadora rural, exercendo a lavrara desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de sua filha de nome Maria Valentina de Souza Araújo, ocorrido em 21.08.2018. À inicial foram juntados os documentos nos ID's nºs 22896014, 22896016 e mutos outros.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos autorais, conforme se vê no iD nº 24876030.
Documentos nos ID's nºs 24876032, 24876034 e 24876035.
Réplica à contestação no ID nº 24886470.
Termo de Audiência de instrução no ID nº 37741906, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas, conforme se vê nos ID's nºs 37741912, 37741915 e 37741922.
Alegações finais da autora no ID nº 37728071.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para a obtenção do salário-maternidade, ora questionado, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/1999.
O início de prova material, inserto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, foi produzido pela autora, com a juntada de inúmeros documentos, quais sejam: Certidão de nascimento da filha; Prova de que é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Araioses-MA; Certidão do Cartório Eleitoral, onde consta a profissão da Autora como Lavradora; Carteira de Inscrição no já citado Sindicato, cuja filiação se deu em 19 de maio de 2017, confirmando a qualidade de segurada especial, noticiando tais documentos a condição de segurada especial da Previdência Social, ostentada pela autora, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclinando-se a jurisprudência, inclusive, em considerar que os referidos documentos, principalmente a Declaração do Sindicato Rural, resulta em início razoável de prova material, como demonstra a ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido(STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).”
Por outro lado, nos dispositivos da Lei nº 8.213/91 não se observa como indispensável a exigência da exibição de elementos de prova material contemporâneos ao período de atividade, não procedendo, in casu, a imposição do caráter temporal da documentação para a concessão do benefício.
O benefício previdenciário postulado decorre do nascimento da filha Maria Valentina de Souza Araújo, ocorrido em 21/08/2018, como comprova a Certidão de nascimento em anexa.
A comprovação que a autora é lavradora é o fato de já ter recebido anteriormente, em função do nascimento de outro filho, o benefício ora postulado, afastando, por completo, qualquer dúvida acerca da sua qualidade de segurada especial na qualidade de lavradora.
Sob o ângulo da fundamentação jurídica a justificar a concessão do salário-maternidade ora requerido, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, não exigem da segurada especial nada mais além da comprovação do exercício de atividade rural durante os doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que laborado de forma descontínua, e, consoante o art. 71 da aludida Lei, considera-se como início do benefício o período que medeia entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data de ocorrência deste, consoante transcrito abaixo: “Art. 39. (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.” “Art. 93. (...) § 2º.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.e 29.” “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” No caso sob comento, a filha da requerente nasceu em 21/08/2018, sendo assim, para fazer jus ao benefício, a autora já deveria estar trabalhando na condição de segurada especial desde 21 de outubro de 2017, o que efetivamente ocorreu, pois a data da filiação ao Sindicato, noticia o seu labor agrícola, em regime de economia familiar desde de maio de 2017, época de sua filiação ao sindicato de trabalhadores rurais.
Considere-se ainda as provas testemunhais, as quais foram uníssona em afirmar que a autora desde pequena trabalha na agricultura com sua mãe e que nunca teve outra profissão e que sempre morou o povoado João Peres. .
Desta forma, entendo que as razões esgrimidas pela Autora são suficientes para a concessão do salário-maternidade pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos autos desta AÇÃO ORDINÁRIA movida por Maria Jaciane Matos de Souza contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condená-lo a pagar à autora o benefício do salário-maternidade (total de cento e vinte dias), a ser calculado na forma dos artigos 71-A até 73 da Lei nº 8.213/91, e devido desde a data do requerimento administrativo, referente ao nascimento de sua filha Maria Valentina de Souza Araújo, ocorrido em 21.08.2018.
No que tange às verbas vencidas, serão devidos correção monetária e juros (estes a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ), a serem calculados na forma estabelecida pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatício na ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 07/12/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 15:28
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2020 06:57
Conclusos para julgamento
-
09/11/2020 14:51
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2020 10:30 1ª Vara de Araioses .
-
09/11/2020 10:55
Juntada de petição
-
05/11/2020 09:29
Juntada de petição
-
24/10/2020 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 06:08
Decorrido prazo de MARIA JACIANE MATOS DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 06:54
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 16:01
Juntada de diligência
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01/10/2020 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 20:54
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 08:20
Audiência Instrução designada para 09/11/2020 10:30 1ª Vara de Araioses.
-
18/09/2020 11:06
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2020 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 09:54
Juntada de petição
-
23/10/2019 18:15
Juntada de contestação
-
02/09/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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