TJMA - 0827654-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 17:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 17:40
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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17/04/2021 03:29
Decorrido prazo de WENNYSON DA SILVA CARDOSO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:29
Decorrido prazo de WENNYSON DA SILVA CARDOSO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827654-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO LIMA MORAES Advogado do(a) AUTOR: WENNYSON DA SILVA CARDOSO - MA14496 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, ajuizada por EXPEDITO LIMA MORAES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA , ambos qualificados nos autos.
Considerando que a inicial veio desacompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por este Juízo, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a matéria deve ser disciplinada pela disposição contida no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, que dispõe que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende, no prazo de quinze dias, e se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nestes termos, não tendo a parte requerente cumprido a determinação deste Juízo no prazo legal, conclui-se pelo indeferimento da petição inicial.
Isto posto, devido à falta de cumprimento da diligência determinada por este Juízo, indefiro a petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil/2015.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da parte autora fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de março de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
18/03/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:10
Indeferida a petição inicial
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19/02/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de WENNYSON DA SILVA CARDOSO em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:15
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827654-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO LIMA MORAES Advogado do(a) AUTOR: WENNYSON DA SILVA CARDOSO - OABMA14496 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo complementar a qualificação do réu, informando o endereço correto e atual do requerido, para que seja procedida a sua citação, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), 15 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 10:43
Conclusos para despacho
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14/09/2020 10:42
Juntada de Certidão
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11/09/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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