TJMA - 0808152-64.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 12:26
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 17/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:18
Juntada de protocolo
-
03/02/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:35
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808152-64.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): RALYNE RODRIGUES DA SILVA SANTOS REQUERIDA(S): THAMIRES DE TAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RALYNE RODRIGUES DA SILVA SANTOS, por Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida THAMIRES DE TAL por Advogado seu advogado ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RALYNE RODRIGUES DA SILVA SANTOS em face de TAMIRES LIMA COSTA DOS SANTOS, qualificadas nos autos.
A autora afirma que é proprietária do imóvel descrito na inicial, adquirido no dia 04.05.2018, mediante contrato de compra e venda celebrado com Marcio Vitoriano Cardoso.
Acrescenta que no dia 16.10.2018 teria alienado o referido imóvel ao Sr.
Nilson Guimaraes Matias, por meio contrato de compra e venda verbal, recebendo a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no ato e ficando o valor restante (R$ 27.000,00 – vinte e sete mil reais) para ser pago no dia 30.04.2019, o que não teria ocorrido.
Sustenta que ao buscar o Sr.
Nilson para cobrar o valor restante foi surpreendida com a requerida na posse do imóvel, que lhe afirmou ter adquirido o imóvel mediante entrega de um carro usado e parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), sem maiores detalhes.
Afirma que solicitou a devolução do imóvel e que a requerida tem conhecimento do negócio que firmara com o Sr.
Nilson, razão pela qual reputa ser aquela possuidora de má-fé, restando caracterizado o esbulho.
Após tecer considerações acerca do direito que se irroga, requer a concessão de liminar de reintegração de posse.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos iniciais para ser reintegrada definitivamente na posse do bem em questão, bem como para que a requerida seja condenada nos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos autos.
A autora emendou a inicial (petição ID 20421244) informando o endereço da requerida.
No despacho inicial, o magistrado titular da unidade deferiu os benefícios da assistência judiciária à autora, reservou-se para apreciar o pedido de tutela após a contestação, determinou a citação da requerida e estabeleceu a calendarização do feito (ID 20514084).
A audiência foi realizada, restando inexitosa a tentativa de acordo.
Foi tomado o depoimento de uma das testemunhas da autora, tendo a outra sido dispensada.
A requerida foi citada para contestar (termo ID 8259374).
A requerida ofertou contestação (ID 21904964) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual.
No mérito, refuta as alegações autorais, sustentando a ausência de esbulho, uma vez que alega ter adquirido o imóvel de boa-fé, pois o Sr.
Nilson teria lhe apresentado um contrato de compra e venda supostamente assinado pela autora.
Após tecer considerações sobre o direito que se irroga, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento das preliminares para que o processo seja extinto sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos constantes dos autos.
A autora ofertou réplica (ID 22634848) refutando as alegações da requerida e juntou novos documentos por meio das petições ID 22651106 e 23734150 No despacho constante do ID 24270412 foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido determinada a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas.
A autora apresentou rol de testemunha (petição ID 24800225) e a requerida o fez por meio da petição ID 25653901.
A audiência foi redesignada em razão de problemas no voo em que o magistrado titular viajaria (ID 25733305).
A audiência foi realizada, restando inexitosa a tentativa de acordo.
O feito foi saneado.
Foram fixados os pontos controvertidos.
A parte autora pleiteou produção de prova testemunhal e pericial e a parte requerida, a produção de prova testemunhal, as quais foram deferidas.
Ato contínuo, o magistrado nomeou o perito e formulou os quesitos do juízo e determinou a intimação do Sr.
Perito, estabelecendo, ainda, a forma de pagamento dos honorários.
A requerida foi intimada para juntar o original do contrato que instruiu a contestação, sob pena de multa diária.
A requerida informou por meio da petição ID 26222490 que não dispunha do contrato assinado pela autora em sua forma física.
A autora atravessou nova petição sob o ID 26553852 pleiteando o prosseguimento do feito e a aplicação da multa cominada por ocasião da audiência.
Em nova manifestação (ID 26754517), a autora informou que a requerida teria se mudado do imóvel, pleiteando o deferimento da liminar.
No despacho constante do ID 32006465 o magistrado titular suspendeu o andamento do feito em razão do falecimento do advogado da autora e determinou a sua intimação para constituir novo causídico.
O novo advogado da autora se habilitou (ID 32228968) e requereu a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e ss. do NCPC.
Analisando o feito verifico que as preliminares alegadas na contestação, sobre as quais a autora se manifestou na réplica, não foram enfrentadas por ocasião do saneamento, conforme determina o artigo 357 do CPC, razão pela qual chamo o feito à ordem e passo apreciar as preliminares.
A requerida alegou que a autora veio aos autos discutir sobre a posse quando, na verdade, deveria ter proposto uma demanda petitória, o que redundaria na falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita.
Na réplica (ID 22634848), a parte autora sustenta que a preliminar deve ser rejeitada diante a fungibilidade entre ações possessórias, aduzindo que "diante dos contratos colacionados se prova até quando a autora se manteve na posse." Conforme se colhe da inicial, a parte autora objetiva a proteção possessória, alegando a presença dos requisitos insculpidos no art. 561 do NCPC, litteris: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A proteção possessória tem lugar quando efetivamente comprovados tais requisitos, não bastando a presença de apenas um deles.
A propriedade, por seu turno, diz respeito à faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
A aquisição ordinária da propriedade dos bens imóveis ocorre mediante a transferência entre vivos do registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), ato jurídico sem o qual não é possível ostentar a qualidade de proprietário.
No caso vertente, a autora alega ser proprietária do imóvel objeto do litígio, mas não ostenta tal qualidade, tendo em vista que a sua pretensão se baseia somente em contrato de compra e venda, que não atende à exigência legal.
Por outro lado, colhe-se dos autos que a requerida estaria no imóvel por força de contrato de promessa de compra e venda celebrado com o Sr.
Nilson, que por sua vez teria adquirido o imóvel da autora, conforme narrado na inicial.
Ora, se houve transmissão da posse da autora ao Sr.
Nilson e dele à requerida, não há de se falar em má-fé por parte da requerida.
Na verdade, a autora pretende a retomada do imóvel em razão do inadimplemento contratual por parte do Sr.
Nilson e a rescisão desse negócio jurídico é conditio sine qua non para a solução da controvérsia, mesmo porque sequer há nos autos comprovação de sua constituição em mora.
O art. 475 do CC estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento.
Dessa forma, deveria a autora buscar, precipuamente, o desfazimento do negócio junto a Sr.
Nilson, a fim de que ficasse caracterizado o esbulho alegado, porquanto a posse exercida pela requerida, oriunda de contrato de promessa de compra e venda, afasta o interesse processual da autora.
A jurisprudência é cristalina a esse respeito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - TRANSMISSÃO DA POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA.
Se a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, não há que se falar em não conhecimento do recurso por deserção.
A irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, devendo o Relator, à luz do art. 76 do CPC/2015, propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação.
Assim, se a parte recorrente sanou o vício de representação, impõe-se o conhecimento do recurso.
Em ação possessória, se a posse sobre o imóvel é exercida por força de contrato de compra e venda, resta configurada a falta de interesse de agir.
Para a configuração da litigância de má-fé da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta enquadra-se em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 17 do CPC, cujo rol é taxativo, adotando o litigante, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, e que não tenha apenas se utilizado dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses, como nesta seara. (TJ-MG - AC: 10610120015660001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR CUMPRIDA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COMPREENSÃO DO JUÍZO PELA PERDA DO OBJETO QUANTO AO PLEITO PRINCIPAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO ÀS DEMAIS PRETENSÕES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 555 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERTINÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO E A AÇÃO POSSESSÓRIA IRREFRAGÁVEL.
JULGAMENTO IMEDIATO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, § 3º, INC.
I.
AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO POR AMBOS OS LITIGANTES.
DEMANDANTE QUE, TODAVIA, PRETENDE A RESTITUIÇÃO DA POSSE EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO OU ANULAÇÃO DA AVENÇA INEXISTENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PARA TORNAR INJUSTA A POSSE.
AUSÊNCIA DE ESBULHO.
Se a posse do imóvel encontra-se com o requerido em virtude de contrato de compra e venda, não há se falar em prática de esbulho, pois o inadimplemento parcial por parte do comprador, por si só, não constitui qualquer espécie de vício da posse.
Em se tratando de ação possessória fundada em contrato de compra e venda, faz-se necessário o desfazimento do negócio para que a posse se torne injusta e, a partir daí, o esbulho se configure.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJ-SC - AC: 03003654520158240055 Rio Negrinho 0300365-45.2015.8.24.0055, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 24/11/2020, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1678757-0, DE FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0005262-69.2013.8.16. 0028 APELANTES : LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e OUTRO APELADO : IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS RELATORA : DES.
DENISE KRÜGER PEREIRARECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA TERMINATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - MANUTENÇÃO - PRETENSÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA REQUERIDA, QUE, POR NÃO TER PROMOVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS, TERIA ENSEJADO A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, E NÃO AOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DOS VENDEDORES - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE DEMANDARIA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDA À INICIAL - HIPÓTESE QUE SOMENTE SE APLICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO SEM AUTORIZAÇÃO DA REQUERIDA APÓS A CITAÇÃO DESTA - APELO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1678757-0 - Colombo - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 11.10.2017) (TJ-PR - APL: 16787570 PR 1678757-0 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) Assim, porque evidenciada a inadequação da via eleita pela autora, nada mais resta a este juízo senão acolher a preliminar suscitada para extinguir o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação já exposta.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – esses no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC – ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 09 de dezembro de 2020.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz Titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
21/01/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 08:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2020 18:18
Juntada de petição
-
24/06/2020 13:33
Conclusos para julgamento
-
24/06/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:32
Juntada de termo
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18/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:32
Juntada de petição
-
13/12/2019 10:28
Juntada de petição
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04/12/2019 09:05
Juntada de petição
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22/11/2019 12:21
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 21/11/2019 15:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
-
22/11/2019 08:11
Juntada de petição
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20/11/2019 11:58
Audiência instrução designada para 21/11/2019 15:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/11/2019 11:56
Audiência instrução não-realizada para 19/11/2019 16:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/11/2019 03:38
Decorrido prazo de ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 19/11/2019 23:59:00.
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19/11/2019 12:09
Audiência instrução designada para 19/11/2019 16:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/11/2019 12:03
Audiência instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/11/2019 09:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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18/11/2019 15:59
Juntada de petição
-
22/10/2019 11:43
Juntada de petição
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10/10/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 11:05
Audiência instrução designada para 19/11/2019 09:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/10/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 17:41
Conclusos para decisão
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20/09/2019 15:11
Juntada de petição
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21/08/2019 08:55
Juntada de petição
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20/08/2019 16:03
Juntada de petição
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01/08/2019 00:49
Decorrido prazo de THAMIRES DE TAL em 31/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 16:52
Juntada de contestação
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11/07/2019 02:03
Decorrido prazo de CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU em 10/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 21:38
Juntada de diligência
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13/06/2019 15:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 08:09
Juntada de petição
-
05/06/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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