TJMA - 0803241-79.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:52
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:12
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:50
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:46
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:20
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:20
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:25
Outras Decisões
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04/11/2024 18:06
Juntada de petição
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24/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:44
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 16:39
Juntada de laudo
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28/08/2024 05:21
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:21
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 17:30
Juntada de petição
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16/07/2024 14:43
Juntada de petição
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24/06/2024 10:42
Juntada de petição
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28/02/2024 21:46
Juntada de petição
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07/12/2023 18:12
Juntada de petição
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14/09/2023 23:18
Juntada de petição
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06/05/2023 22:24
Juntada de petição
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25/02/2023 18:38
Juntada de petição
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02/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:26
Juntada de petição
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25/01/2023 11:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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17/01/2023 00:49
Juntada de petição
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25/12/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 16:42
Juntada de petição
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03/08/2022 22:11
Juntada de petição
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18/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
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06/05/2022 23:23
Juntada de petição
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07/04/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2022 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
07/04/2022 08:59
Conciliação infrutífera
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03/04/2022 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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08/03/2022 10:00
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 23:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 23:50
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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23/02/2022 23:46
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:50
Juntada de petição
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17/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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05/02/2022 23:03
Juntada de petição
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28/01/2022 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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21/01/2022 22:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2021 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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17/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:26
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 22:35
Juntada de petição
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22/11/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 14:07
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 14:07
Juntada de Mandado
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22/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCESSO Nº 0803241-79.2019.8.10.0049 REQUERENTE: TONY CARLY FARIAS REQUERIDO: GOMES SODRE ENGENHARIA LTDA DE: TONY CARLY FARIAS, através de seu advogado, DR. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DR.
MANOEL ANTONIO XAVIER OAB/MA 4444-A DE: GOMES SODRE ENGENHARIA LTDA, através de seu advogado, Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: DR.
DANIEL LUIS SILVEIRA OAB/MA 8366-A ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, em razão da pandemia do covid, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1plums2, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 04/02/2022 às 09:30 horas, tendo como mediadora à Conciliadora do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ) de Paço do Lumiar-MA, telefone: (98) 3274-3204, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 334, §8º), conforme despacho transcrito: " Defiro a justiça gratuita ao requerente.
Acolho a emenda/aditamento à inicial, para retirar o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais, permanecendo apenas o pleito de obrigação de fazer.
Ressalte-se que não é necessária a concordância do réu, pois este ainda não foi citado (art. 329 , do CPC).
Contudo, mesmo o autor tendo informado que não possui interesse em celebrar acordo, é necessário designar audiência de conciliação (art. 334, §4°, I, do CPC), devendo esta não ocorrer apenas se o réu também manifestar desinteresse em sua realização, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5°, do CPC).
Desse modo, Inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, para realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Ressalta-se que o CEJUSC situa-se no IESF (Instituto de Ensino Superior Franciscano), na Av. 14, Q-02, n. 18, Maiobão, nesta cidade.
Para comparecimento à audiência, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado constituído nos autos.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, com antecedência mínima de 20 dias úteis.
Cientifique-se que o prazo para apresentar contestação, que é de 15 dias, terá início a partir da referida audiência, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que na(s) contestação(ões) deverá(ao) especificar as provas que pretende(m) produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Ficam cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa/proveito econômico, em favor do FERJ.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se ambos os legitimados, por meio eletrônico, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, devendo justificar a necessidade de produção destas para o deslinde do feito, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Somente após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar, 22 de novembro de 2021.
Talga Rylla Claudino de Oliveira Araújo, Secretária Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Resp. 133769 -
21/11/2021 00:15
Juntada de petição
-
20/11/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2021 21:54
Juntada de petição
-
10/11/2021 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 10:25
Audiência Processual por videoconferência designada para 04/02/2022 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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05/11/2021 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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04/10/2021 13:14
Juntada de petição
-
01/10/2021 16:19
Juntada de petição
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09/09/2021 10:30
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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01/09/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 15:08
Juntada de Mandado
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30/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCESSO Nº 0803241-79.2019.8.10.0049 REQUERENTE: TONY CARLY FARIAS REQUERIDO: GOMES SODRE ENGENHARIA LTDA DE: TONY CARLY FARIAS, através de seu advogado, DR. : MANOEL ANTONIO XAVIER OAB/MA 4444-A ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, em razão da pandemia do covid, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1plums2, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 04/10/2021 às 08:30 horas, tendo como mediadora a Conciliadora do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ) de Paço do Lumiar-MA, telefone: (98) 3274-3204, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 334, §8º), CONFORME DESPACHO TRANSCRITO: " Defiro a justiça gratuita ao requerente.
Acolho a emenda/aditamento à inicial, para retirar o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais, permanecendo apenas o pleito de obrigação de fazer.
Ressalte-se que não é necessária a concordância do réu, pois este ainda não foi citado (art. 329 , do CPC).
Contudo, mesmo o autor tendo informado que não possui interesse em celebrar acordo, é necessário designar audiência de conciliação (art. 334, §4°, I, do CPC), devendo esta não ocorrer apenas se o réu também manifestar desinteresse em sua realização, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5°, do CPC).
Desse modo, Inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, para realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Ressalta-se que o CEJUSC situa-se no IESF (Instituto de Ensino Superior Franciscano), na Av. 14, Q-02, n. 18, Maiobão, nesta cidade.
Para comparecimento à audiência, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado constituído nos autos.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, com antecedência mínima de 20 dias úteis.
Cientifique-se que o prazo para apresentar contestação, que é de 15 dias, terá início a partir da referida audiência, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que na(s) contestação(ões) deverá(ao) especificar as provas que pretende(m) produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Ficam cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa/proveito econômico, em favor do FERJ.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se ambos os legitimados, por meio eletrônico, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, devendo justificar a necessidade de produção destas para o deslinde do feito, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Somente após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar, 27 de agosto de 2021.
Talga Rylla Claudino de Oliveira Araújo, Secretária Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Resp. 133769 -
27/08/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2021 10:52
Audiência Processual por videoconferência designada para 04/10/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
15/07/2021 23:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
14/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 21:48
Juntada de petição
-
11/05/2021 20:02
Juntada de petição
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20/03/2021 20:38
Juntada de petição
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13/03/2021 17:30
Juntada de petição
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19/02/2021 06:22
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:50
Conclusos para despacho
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03/02/2021 04:50
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 22:02
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGACAO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS Nº 0803241-79.2019.8.10.0049 REQUERENTE: TONY CARLY FARIAS ADVOGADO(A): DR(A) MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB/MA 4.444 REQUERIDO: GOMES SODRE ENGENHARIA LTDA FINALIDADE: INITMAR O REQUERENTE POR SEU CAUSIDICO, DR(A) MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB/MA 4.444 para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “ DESPACHO. Vistos em Correição.
Data máxima vênia, o feito vem tramitando de forma tumultuada, vez que este juízo incluiu no polo passivo o Município de Paço do Limiar, quando mandou citá-lo para responder aos termos da inicial no prazo de 30(trinta) dias, como se vê do Id 28202847.
No mesmo despacho foi ordenado foi ordenado a emenda a inicial, para regularizar a representação processual e comprovar a necessidade para obtenção da assistência gratuita, como se vê do Id 28202847.
O Requerente veio aos autos emendar a inicial, sem observar em parte o determinado, atribuindo ao valor da causa a importância de R$ 1.000,00(um mio reais), e pleiteou parcelamento das custas processuais, e se insurgiu contra apresentação de documento pessoal e comprovante de endereço, e pleiteou designação de audiência, como consta da petição do Id 29243149. ntendo que o feito deve ser chamado à ordem para regularizar a marcha processual, no sentido de ser direcionada a presente ação apenas em face da Requerida, decidir sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento pessoal, comprovante de endereço, a diminuição do valor da causa, parcelamento das custas processuais e designação de audiência.
Foi informado pela secretaria deste juízo, que ainda não foi agendada audiência de conciliação em razão do CEJUSC não ter disponibilizado agenda de 2021.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para excluir o Município de Paço do Lumiar do polo passivo, devendo o feito ser manejado apenas em face da Requerida Gomes Sodré Engenharia Lta, como pleiteado pelo Requerente.
Desconstituo a determinação de obrigação de apresentação de documento pessoal e comprovante de endereço, por não fazer parte do rol dos requisitos da petição inicial, constante do art. 319, I a VII, do Código de Processo Civil. Manter o valor da causa de R$ 20.000,00(vinte mil reais), constante da petição inicial, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Concedo ao Requerente o direito do pagamento das custas processuais em 6(seis) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Proceda-se a intimação do Requerente para no prazo de 15(quinze) dias, pagar a 1a parcela das custas processuais, sob pena de ser revogado o benefício ora concedido. Mantenho a determinação de designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. Proceda-se a intimação do senhor coordenador do CEJUSC, para no prazo de 05(cinco) dias, informar a este, se já foi aberta a agenda de audiência de conciliação para o ano de 2021.
Determino, ainda, em caso, negativo, informar qual o motivo da falta de abertura de agendamento de audiência conciliatória para o corrente ano.
Determino, por fim, assim que for aberto o agendamento de audiência de conciliação no CEJUSC, seja incluído este feito de forma imediata.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso para os demais atos de direito.
Cumpra-se. Paço do Lumiar,MA 22 de janeiro de 2021.
José Ribamar Serra Juiz.
Auxiliar Entrância Final – Respondendo – Portaria CGJ 202021. -
24/01/2021 22:36
Juntada de petição
-
24/01/2021 21:25
Juntada de petição
-
22/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 18:58
Juntada de petição
-
22/10/2020 22:47
Juntada de petição
-
20/07/2020 22:26
Juntada de petição
-
19/05/2020 01:05
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:41
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 05/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 09:47
Juntada de petição
-
20/02/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 08:52
Juntada de petição
-
29/11/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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