TJMA - 0819731-97.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 08:08
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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26/03/2021 15:28
Decorrido prazo de KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819731-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado do(a) AUTOR: KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 14276 REU: KELMA VIRGINIA BARROS SOARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de KELMA VIRGINIA BARROS SOARES, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa ao Id. nº 35200198, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A relação processual não se formou.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Determino que, caso haja alguma restrição ao bem objeto da demanda, que seja feita a sua liberação pelos meios adequados.
Custas na forma do artigo 90 do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:44
Extinto o processo por desistência
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22/02/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 06:24
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:45
Decorrido prazo de KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:59
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819731-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado do(a) AUTOR: KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 14276 REU: KELMA VIRGINIA BARROS SOARES DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico a existência de petição informando que foi celebrado um acordo entre as partes (ID 35200198), porém não foi juntada aos autos a minuta do acordo devidamente assinado pelos pares.
A Requerida não apresentou nenhuma manifestação no processo apesar de devidamente citada.
Neste passo, intime-se o Demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos a minuta do acordo devidamente assinada pelas partes e seus advogados, ou para, caso queira, manifestar sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 08:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 04:39
Decorrido prazo de KELMA VIRGINIA BARROS SOARES em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2020 09:51
Juntada de petição
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27/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
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30/07/2020 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:25
Conclusos para despacho
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24/07/2020 16:25
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:22
Juntada de termo
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21/02/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 09:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/06/2017 09:57
Conclusos para despacho
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09/06/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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