TJMA - 0832999-53.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 11:36
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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14/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
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18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de GEOVANE GONCALVES DE SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:50
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832999-53.2019.8.10.0001 AUTOR: GEOVANE GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSHWA DE SOUZA BARBOSA - MA15174 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GEOVANE GONÇALVES DE SOUZA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos expostos a seguir.
O Exequente relata que é servidor público estadual e reivindica o cumprimento da sentença condenatória prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 fl. 30 (id 22354566), intentada pela Associação dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) em face do Estado Requerido.
Portanto, pugna pela condenação do Executado à obrigação de incorporar o percentual de 11,98% na sua remuneração.
Proferido despacho de ID 30984437 determinando que o Exequente comprove que figurava como associado à época da propositura da Ação Coletiva, cujo prazo transcorreu in albis consoante certidão de ID 32332510. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vejo que não houve a devida comprovação do Exequente de que figurava como associado à época da propositura da ação coletiva que sustenta o pedido de cumprimento de sentença.
Sendo o Exequente o maior interessado na resolução do litígio, este permaneceu inerte por período superior a 30 (trinta) dias, ainda que tenha sido devidamente intimado, configurando portanto o abandono da causa nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Ainda, o ajuizamento da ação sem demonstração do interesse ou legitimidade do Autor resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme decisão destacada abaixo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A sentença de extinção, nos termos do art. 267, VI, Código de Processo Civil (CPC), está amparada na ausência de interesse processual, diante da falta de manifestação da demandante em atender à determinação judicial. 2.
Inexistente ordem a ser cumprida pela parte, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Comprovada a efetiva citação do executado, sem o pagamento da dívida, deve-se dar prosseguimento, nos termos do art. 652 do CPC. 3.
Configurada a extinção prematura do feito, o que enseja a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento. 4.
Apelação provida. (TRF-2 - AC: 00008101520144025101 RJ 0000810-15.2014.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2014, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Ante o exposto, diante da inércia do Autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes o art. 485, incisos III e VI, do CPC.
Sem custas.
São Luís, data do sistema Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís-MA. -
21/01/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2020 12:49
Conclusos para despacho
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22/06/2020 12:49
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:53
Decorrido prazo de GEOVANE GONCALVES DE SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 22:29
Conclusos para despacho
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12/08/2019 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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