TJMA - 0800960-07.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 18:37
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/09/2022 23:59.
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06/12/2022 18:37
Decorrido prazo de IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE em 28/09/2022 23:59.
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03/11/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:47
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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19/09/2022 11:38
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 20:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:38
Decorrido prazo de IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 06:20
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:25
Juntada de termo
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29/07/2022 16:00
Juntada de termo
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28/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/06/2022 23:59.
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13/07/2022 04:56
Juntada de petição
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18/06/2022 15:55
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:56
Outras Decisões
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27/05/2022 17:52
Decorrido prazo de IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE em 11/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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27/04/2022 04:51
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:38
Decorrido prazo de IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE em 08/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:13
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 23:38
Juntada de recurso inominado
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04/02/2022 11:07
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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04/02/2022 11:06
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800960-07.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação quanto à Impugnação apresentada pela executada, no prazo legal. Após, conclusos. Pinheiro/MA, 20 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/10/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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18/09/2021 13:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:53
Juntada de petição
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27/08/2021 18:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800960-07.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de sentença formulado por IRACYRAN DE ASSUNÇÃO CORREA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Conforme se verifica, os créditos em execução são extraconcursais, vez que o evento danoso reconhecido na sentença ocorreu após a admissão da recuperação judicial (20/06/2016).
Importante ressaltar a adoção do novo procedimento determinado pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para agilizar o pagamento dos credores extraconcursais da Oi.
De acordo com o que foi decidido, os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial) consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Rio de Janeiro/RJ - Processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001) comunicando a necessidade de pagamento do crédito, cujo depósito judicial será efetuado diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem.
Por sua vez, os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, devem se iniciar com a intimação das Recuperandas, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras, somente para CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS até o limite de R$ 20.000,00, deverá ser determinada a penhora on-line em uma das contas correntes indicadas, especificamente criada para este fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
No presente caso, verifico que o pedido de execução foi consolidado após o dia 30/09/2020, conforme petição de ID 41409566.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,13 de maio de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 00:11
Juntada de petição
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17/05/2021 12:51
Outras Decisões
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27/04/2021 09:06
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:06
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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02/03/2021 10:11
Juntada de termo
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21/02/2021 20:50
Juntada de protocolo
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12/02/2021 08:04
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:04
Decorrido prazo de IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:03
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800960-07.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE Advogado do(a) DEMANDANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). DECIDO. Pois bem.
A lide retrata questão acerca de falha na prestação dos serviços de internet de TELEMAR NORTE LESTE S/A contratados por IRACYRAN DE ASSUNÇÃO CORREA CONDE os quais acarretaram a solicitação de cancelamento do plano de internet pelo autor em decorrência das reiteradas falhas no serviço.
Por este motivo, a autora requer restituição do valor pago referente aos dias de falha na prestação do serviço e indenização por danos morais.
De outro lado, na peça de defesa, a ré alega incompetência dos Juizados em preliminar.
No mérito, sustenta, em síntese, que não foram encontrados problemas na rede externa de telecomunicações e que o problema está relacionado à rede interna de responsabilidade do usuário.
Assim, alega ausência do dever de indenizar e exercício regular de direito em relação à cobrança pelo serviço.
Ao final, requer improcedência dos pedidos da inicial. É o relato necessário.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, quanto à preliminar de incompetência ante a necessidade de prova pericial complexa, afasto a preliminar suscitada, eis que a empresa reclamada requer perícia na rede interna da requerente, entretanto, entendo que deve ser afastada a preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da matéria, tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo demonstram problema relativo à rede externa, e, portanto, suficientes para o julgamento do feito, dispensando a prova pericial.
Passo ao mérito.
Observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida, devendo, assim, haver a inversão do ônus da prova.
Dispõe o referido diploma legal que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, ocasionando danos aos consumidores na execução do serviço, responderá a prestadora pelas avarias a que der causa, bastando, para tanto, que reste comprovada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Não há que se perquirir acerca da culpa, haja vista estarmos diante de responsabilidade objetiva.
Ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Declaro, pois, a inversão do ônus da prova.
Uma vez reconhecida a hipossuficiência e declarada a inversão do ônus da prova, caberia à requerida a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Entendo, que no caso concreto, diante do registro de diversos protocolos de reclamação efetuadas pela parte autora (id n. 29476215), incumbe à prestadora de serviços de internet demonstrar por meio de prova hábil que a oferta do serviço foi cumprida, sendo certo que o fluxo de dados utilizados pelo consumidor é registrado pela empresa de internet, para controle da sua franquia, bem como efetua o registro dos pagamentos de faturas efetuados pelo consumidor.
No caso em apreço, não houve juntada do extrato de tráfego de dados de internet utilizados pelo autor com os dados sobre o fluxo ocorrido nos meses anteriores a janeiro de 2020, período em que parte autora sustenta que houve falha na prestação de serviço, ônus da prova de incumbência do réu.
Por outro lado, a requerente faz melhor prova das suas alegações com a juntada de diversas telas do aplicativo Oi (id n. 29476215 – págs. 29 a 39), com informações referentes acerca da falha de internet na região da autora, bem como as telas com aferições de velocidade de internet realizadas a partir do aplicativo oficial da Anatel (id n. 29476215 – pág. 40), as quais demonstram a instabilidade do serviço e velocidade abaixo da contratada (10Mbps).
Insta salientar que não compete ao requerente a produção de prova quanto ao fato negativo (prova diabólica), ou seja, de que não utilizou regularmente os serviços de internet no período impugnado, pois a requerida detêm em seus sistemas dados suficientes para demonstrar a entrega do serviço nos termos pactuados com a requerente, no entanto, esta prova resta ausente nos autos.
Ressalto ainda que não restaram comprovadas quaisquer excludentes de responsabilidade do requerido, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da requerente em decorrência dos supostos problemas na rede interna apontados pela ré em sua peça de defesa.
Com efeito, embora o reclamado aponte falhas na rede interna do imóvel da parte requerente, não há nenhuma comprovação idônea neste sentido, ônus de incumbência do reclamado, em face da inversão do ônus da prova e conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, diante da ausência de demonstração de que a requerida cumpriu os termos contratados, com fornecimento regular do serviço de internet antes do cancelamento solicitado pelo requerente, entendo que restou configurada a falha na prestação de serviços consistente na instabilidade do serviço de internet contratado pela autora.
Verificada a conduta ilícita da concessionária, os danos são evidentes e, no presente caso, são de ordem moral.
O dano extrapatrimonial se prova com a falha na prestação de serviço de internet ocorrida por razões que a autora não concorreu, havendo, a meu ver, ofensa que adentra na esfera extrapatrimonial do requerente.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM MAJORADO. 1.
A autora teve a sua internet suspensa indevidamente pelo período aproximado de um mês, injustificadamente, postulando, por isso, indenização por danos morais e o restabelecimento do serviço. 2.
Danos morais configurados, já que a situação vivenciada pela parte autora efetivamente ultrapassou a esfera dos meros dissabores, uma vez que restou privada da utilização do serviço de internet. 3.
Quantum indenizatório que merece ser majorado para R$ 2.000,00, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto e o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais. 4.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*46-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 05/11/2014).
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de restituição do valor de R$ 70,00 (setenta reais), ressalto que é imprescindível a comprovação do pagamento e da fatura indevida para que faça jus à devolução.
No entanto, embora demonstra a falha nos serviços de internet, a autora deixou de indicar com precisão a qual fatura se refere e o cálculo utilizado para aferir os danos materiais alegados pela requerente, motivo pelo qual o pleito de restituição não comporta acolhimento.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o requerido, TELEMAR NORTE LESTE S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais.
Esse valor, constante na fundamentação supra, deve ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e ser corrigido monetariamente, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC). Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 07 de janeiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/01/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2020 08:11
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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16/11/2020 12:06
Juntada de petição
-
10/10/2020 11:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:38
Decorrido prazo de IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:37
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:37
Decorrido prazo de IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:37
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:37
Decorrido prazo de IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:35
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:35
Decorrido prazo de IRACYRAN DE ASSUNCAO CORREA CONDE em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:19
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
07/07/2020 17:20
Juntada de contestação
-
19/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 18:49
Juntada de petição
-
01/06/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
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21/03/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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