TJMA - 0820814-80.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 09:21
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 06:00
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n. 0820814-80.2019.8.10.0001 Requerente: REQUERENTE: GEORGYLENE SOUSA FERREIRA, G.
F.
D.
S. Vistos etc. Trata-se de ação de inventário negativo proposta por GEORGYLENE SOUSA FERREIRA e outros referente ao espólio de LAERCIO NAZARENO SALGADO, falecido 10 de Abril de 2014.
A inicia veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial ID 22975139.
Em despacho de ID 31456047, vislumbra o juízo a inadequação da via eleita.
Manifestação do MPE 35556151, pugnando pela extinção do feito.
Conforme se vê dos autos, o requerente, ora inventariante, não juntou nenhuma prova aos autos de que espólio é proprietário de bens moveis ou imóveis. Breve relato dos fatos.
Decido. Efetivamente o feito há de ser extinto sem resolução do mérito como pugnado pelo MPE. Com efeito, havendo bens a serem inventariados se mostra inadequada a presente demanda ora postulada..
Nesse contexto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito esi que a via se mostra inadequada. Assim, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a respectiva baixa. São Luís (MA), Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020. . Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2020 18:28
Conclusos para despacho
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29/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
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14/09/2020 17:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/08/2020 04:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 21:31
Conclusos para despacho
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17/06/2020 05:36
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 16/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 19:12
Conclusos para despacho
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12/03/2020 10:47
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:04
Juntada de petição
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26/11/2019 05:03
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 25/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 08:47
Outras Decisões
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20/05/2019 20:12
Conclusos para decisão
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20/05/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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