TJMA - 0801708-51.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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11/03/2022 16:19
Realizado cálculo de custas
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02/03/2022 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2022 18:28
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 09:53
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 08:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801708-51.2020.8.10.0049 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(a): SERGIO SCHULZE - OAB/SC Nº 7.629-A Parte Demandada: ERNANDE SILVA AGUIAR Advogado(a): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO Nº 49.547 DECISÃO Proferida sentença de indeferimento da inicial no ID 40107011, a autora interpôs apelação no ID 41243836, chegando as contrarrazões do requerido no ID 47568393. Em seguida, ambas as partes juntaram termo de acordo, requerendo sua homologação (ID's 52616696 e 52702194). Verificando que o termo não estava assinado pelo réu, determinei a intimação da parte autora no ID 52725988, mas o prazo transcorreu in albis. Vieram-me conclusos.
Decido. Em que pese o Dr.
Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB/MA nº 22.012) tenha peticionado nos autos representando o requerido, vejo que não foi juntada procuração com poderes específicos, de modo que não me é possível homologar o acordo tão somente com a assinatura daquele. Não obstante, considerando que a parte autora formulou pedido de extinção do processo, entendo que restou prejudicado o interesse de recorrer. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, com fulcro nos arts. 998 e 100, p. único, ambos do CPC/15. Custas pelo autor.
Sem honorários. P.
R.
I. Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 16 de dezembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
12/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:45
Homologada a Desistência do Recurso
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08/11/2021 07:43
Conclusos para despacho
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08/11/2021 07:43
Juntada de Certidão
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08/11/2021 07:39
Juntada de cópia de dje
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28/10/2021 00:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:04
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0801708-51.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv.: Sérgio Schulze (OAB/MA nº 16.840-A) Réu: ERNANDE SILVA AGUIAR Adv.: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB/MA nº 22.012) DESPACHO Analisando os autos, observo que a requerida se habilitou nos autos após as contrarrazões de apelação, e, em seguida, juntou termo de acordo celebrado entre as partes no ID 52616696. Ocorre que o referido documento não está assinado pela parte autora, o que inviabiliza sua automática homologação e extinção do feito. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para ratificar o acordo juntado aos autos, informando se concorda com a homologação, no prazo de cinco dias. Com a resposta, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), 24 de Setembro de 2021 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria nº 3266/2021) mbmq -
28/09/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:15
Juntada de petição
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15/09/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:33
Juntada de petição
-
20/06/2021 01:19
Decorrido prazo de ERNANDE SILVA AGUIAR em 18/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 17:19
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
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20/04/2021 06:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:15
Juntada de apelação
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03/02/2021 19:22
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo: 0801708-51.2020.8.10.0049 Autor: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv.: Sergio Schulze (OAB/MA 16.840-A) Réu: ERNANDE SILVA AGUIAR SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de ERNANDE SILVA AGUIAR, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca/modelo FORD KA, ano 2011, cor VERMELHA, placa NXF0756, chassi 9BFZK53A9CB336117, adquirido através do contrato nº 0240658880, firmado entre ambos. Observando que o banco não havia juntado, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento da notificação extrajudicial, foi intimado para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial (ID 36059948). Em seguida, o banco juntou instrumento de protesto realizado após o ajuizamento da ação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a mora (art. 3º, caput).
A constituição da mora debitoris pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969) –, ou pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal.
Ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial.
Assim, nos casos em que não for recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoa, reclamando o protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016).
Isso porque é plenamente aplicável à espécie o art. 1º da Lei de Protestos (Lei n. 9.492/97), que conceitua que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, cujo diploma legal prevê, nos arts. 14 e 15, a sistemática para intimação do devedor da realização do protesto.
Feitos tais esclarecimentos, verifico que, no caso em tela, o AR não foi entregue na residência da autora, sendo que, embora não se exija o recebimento pessoal pelo devedor, deve ser demonstrada a entrega do objeto.
Nesse sentido caminha o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109 RS 2010/0099878-4, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ - grifo nosso). Devidamente intimado para suprir tal falta, o banco juntou instrumento de protesto apresentado em 26/10/2020 (ID 28217810), sendo que o ajuizamento da ação já datava de 22/09/2020.
Ora, como dito acima, só é dado ao credor o requerimento da busca e apreensão se a mora já estiver constituída, tratando-se, portanto, de pressuposto necessário ao feito, que se revelou inexistente no caso em espécie, não o suprindo a comunicação posterior.
Assim, considerando que devidamente intimada a parte autora para suprir a falta e não o tendo feito adequadamente (art. 321, p. único, do CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Custas pelo requerente.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas o autor.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se à parte demandada (art. 331, §3º, CPC) e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 22 de janeiro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
25/01/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:27
Indeferida a petição inicial
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21/01/2021 18:44
Conclusos para decisão
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01/12/2020 16:48
Juntada de petição
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29/10/2020 02:05
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 22:38
Conclusos para despacho
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22/10/2020 08:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:48
Juntada de petição
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29/09/2020 01:57
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:25
Conclusos para decisão
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22/09/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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